# Registro público: STJ — 1630006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-05
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af7de1db0749393b8dccff6c470adb82382528f30937e3edea30ee2a372d0b0c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828483
- **Número de registro na fonte:** 201903606187
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - CODEPLAN. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno, em matéria penal, com pedido de concessão de habeas corpus de ofício em razão do reconhecimento de abolitio criminis, contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos por Alexander Duarte Paniago contra acórdão da Quinta Turma, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - CODEPLAN. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno, em matéria penal, com pedido de
concessão de habeas corpus de ofício em razão do reconhecimento de
abolitio criminis, contra decisão que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência opostos por Alexander Duarte Paniago contra
acórdão da Quinta Turma, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
II - Com efeito, os embargos de divergência, recurso de
fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre
órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo
tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a
jurisprudência do tribunal. Uma vez que goza de tal desiderato, são
admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência
de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a
divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do
RISTJ - para o REsp.)
III - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que
os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art.
1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, "as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados".
IV - No caso em mesa, quanto ao requisito da atualidade, confrontou
acórdão da Quinta Turma com outro prolatado pela Primeira Turma em
1999 e acórdão proferido pela Quinta Turma em 2005, portanto, há
quase vinte anos, não demonstrando nem sequer que a divergência
persiste até hoje.
V - A respeito do tema, transcrevo ementas de julgados da Corte
Especial que espelham o entendimento remansoso do Superior Tribunal
de Justiça quanto à necessidade de atualidade das divergências
apresentadas: EDcl no AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe
24/9/2021.
VI - Além do descumprimento do requisito da atualidade, deixou a
parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração
analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do
tribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes.
Nesse sentido: AgInt nos EDv nos EREsp 1.756.344/RJ, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe
6/12/2019 e AgInt nos EREsp 1.580.178/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe
25/10/2019.
VII - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero
colacionamento de acórdãos que reconhecem a existência de omissão na
análise de julgados que versam sobre questões semelhantes, sem
cotejo pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido,
objetivando tão somente a rediscussão do mérito da celeuma sem
pontuar de forma expressa qual a similitude fática existente.
VIII - Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de
divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do
próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem
idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado
diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se
prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou
corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar
tese de admissibilidade com tese de mérito.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça,  A Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Sustentou oralmente o Dr. Carlos Henrique Nóra Sotomayor Teixeira,
pelo agravante.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1756344>>-RJ,
         <<AgInt nos EREsp 1580178>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00089
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004 ART:01044
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art89)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1044)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3109991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2557664](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133612/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2719509](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92804/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1044
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1044 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1044/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1044 do Código de Processo Civil organiza o regime de divergência, embargos, recurso e extraordinário, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 30 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 23200df6029293e368eb473b90057a3dc1b5c24945f01ec79d3ddf1ffa685730
- **SHA-256 do registro documental:** af7de1db0749393b8dccff6c470adb82382528f30937e3edea30ee2a372d0b0c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1044%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** af7de1db0749393b8dccff6c470adb82382528f30937e3edea30ee2a372d0b0c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** af7de1db0749393b8dccff6c470adb82382528f30937e3edea30ee2a372d0b0c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

