# Registro público: STJ — 3320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fb41238bd0314665e5782997cba3ed5e25679c56204c236e04e5f7ef83dd7cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828519
- **Número de registro na fonte:** 202101861249
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR
INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO
ESTADO DO PIAUÍ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
pedido de suspensão que trate da aplicação de direito local, valendo
destacar que, nos termos do art. 15 da Lei n. 12.016/2009, a
competência para o julgamento do incidente em tela é do Presidente
do Tribunal a quem competiria conhecer de eventual recurso
interposto contra a decisão impugnada.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame acerca da possibilidade de redução de vencimentos de
técnicos e auditores fiscais da Fazenda do Estado do Piauí pela
limitação da Gratificação por Incremento da Arrecadação, à luz da
legislação estadual aplicável ao caso, não tem natureza
infraconstitucional federal, a afastar a competência desta Corte
para julgamento do pedido de suspensão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR
INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO
ESTADO DO PIAUÍ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É incabível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
pedido de suspensão que trate da aplicação de direito local, valendo
destacar que, nos termos do art. 15 da Lei n. 12.016/2009, a
competência para o julgamento do incidente em tela é do Presidente
do Tribunal a quem competiria conhecer de eventual recurso
interposto contra a decisão impugnada.
2. O exame acerca da possibilidade de redução de vencimentos de
técnicos e auditores fiscais da Fazenda do Estado do Piauí pela
limitação da Gratificação por Incremento da Arrecadação, à luz da
legislação estadual aplicável ao caso, não tem natureza
infraconstitucional federal, a afastar a competência desta Corte
para julgamento do pedido de suspensão.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/10/2022 a 11/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 9fb41238bd0314665e5782997cba3ed5e25679c56204c236e04e5f7ef83dd7cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3320 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9fb41238bd0314665e5782997cba3ed5e25679c56204c236e04e5f7ef83dd7cf
- **SHA-256 do comentário:** 27f001be89bdb54844c284979702ae769de6947db4cb9f13c8a3e2e4b12210c2
