{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153,"origem":"stj","sha256_origem":"8b9bb1389c933e60de58c0684a36ce74eecbfdd6332b0c1f7f1f6a5af2b061a1","registro_original":{"id_fonte":"000813990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1921539","numero_registro":"202102002907","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL        CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO.        AGRAVO\nINTERNO        NO        AGRAVO        EM        RECURSO\nESPECIAL.        ATIVIDADE     ESPECIAL.     PERÍODO     ANTERIOR\n À     LEI     9.032/1995.    AUXILIAR  DE  ESCRITÓRIO  E\nENCARREGADO/CHEFE  DE  DEPARTAMENTO  DE  PESSOAL.  IMPOSSIBILIDADE\nDE  ENQUADRAMENTO  POR  CATEGORIA  FUNCIONAL.  SUJEIÇÃO  A  AGENTES\nNOCIVOS.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO.  INVERSÃO  DO  JULGADO.\nINVIABILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.  AGRAVO  INTERNO  DO  PARTICULAR\nDESPROVIDO.\n1.       O        agravo        interno        não        trouxe\n   argumentos         capazes        de        alterar        o\n  entendimento        anteriormente        firmado,\nlimitando-se        a        reiterar        as        teses\njá        veiculadas        no        especial.\n2.    Com     efeito,     a     jurisprudência     desta  Corte\nSuperior  de  Justiça  orienta-se     no     sentido     de     que,\n    em     se     tratando     de     período     anterior     à\nedição     da     Lei     9.032/1995,     não     há     necessidade\n    de     comprovação     de     exposição     aos     agentes\nnocivos     das     profissões     elencadas     no     rol\nconstante     dos     Decretos     53.831/1964     e\n83.080/1979,     porquanto     prevalece     a     especialidade\npelo     mero     enquadramento     profissional,     consoante\na     legislação     em     vigor     por     ocasião     do\nlabor.\n3.  No  caso  dos  autos,  entretanto,  a  Corte  de  origem\nconsignou  expressamente  a  impossibilidade  de  reconhecimento  da\n atividade  especial  por  enquadramento  funcional.  Asseverou,\nainda,  que  as  provas  anexadas  aos  autos  não  comprovaram  a\nexposição  da  parte  agravante  a  agentes  nocivos,  uma  vez  que\n \"as  atividades  desenvolvidas  pelo  interessado  eram  meramente\nadministrativas,  não  estando  efetivamente  exposto  a  fatores\nde  risco  biológicos\".\n4.     Assim,     a     adoção     de     entendimento     diverso,\n   conforme     pretendido,     implicaria     o     reexame     do\n   contexto     fático-probatório     dos     autos,\ncircunstância     que     redundaria     na     formação     de\nnovo     juízo     acerca     dos     fatos     e     provas,     e\n   não     de     valoração     dos     critérios     jurídicos\nconcernentes     à     utilização     da     prova     e     à\nformação     da     convicção,     o     que     impede     o\nconhecimento     do     recurso     especial.     Inteligência  da\nSúmula     7     do     STJ:  a     pretensão     de     simples\nreexame     de     prova     não     enseja     recurso\nespecial.\n5.    Agravo        interno        do     particular     a  que  se\nnega  provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1964-03-25;53831","urn:lex:br:federal:decreto:1979-01-24;83080","urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:009032 ANO:1995","LEG:FED DEC:053831 ANO:1964","LEG:FED DEC:083080 ANO:1979\n*****  RBPS-79    REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL"],"jurisprudencia_citada":"(ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - SUJEIÇÃO A AGENTES\nNOCIVOS - NÃO RECONHECIMENTO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 920883>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"590611da185c2306327cb8fc6230972419ad6fb4dca720cdac4ee9a052608018","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
