# Registro público: STJ — 1921539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b9bb1389c933e60de58c0684a36ce74eecbfdd6332b0c1f7f1f6a5af2b061a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL        CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO.        AGRAVO
INTERNO        NO        AGRAVO        EM        RECURSO
ESPECIAL.        ATIVIDADE     ESPECIAL.     PERÍODO     ANTERIOR
 À     LEI     9.032/1995.    AUXILIAR  DE  ESCRITÓRIO  E
ENCARREGADO/CHEFE  DE  DEPARTAMENTO  DE  PESSOAL.  IMPOSSIBILIDADE
DE  ENQUADRAMENTO  POR  CATEGORIA  FUNCIONAL.  SUJEIÇÃO  A  AGENTES
NOCIVOS.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO.  INVERSÃO  DO  JULGADO.
INVIABILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.  AGRAVO  INTERNO  DO  PARTICULAR
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O        agravo        interno        não        trouxe
   argumentos         capazes        de        alterar        o
  entendimento        anteriormente        firmado,
limitando-se        a        reiterar        as        teses
já        veiculadas        no        especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Com     efeito,     a     jurisprudência     desta  Corte
Superior  de  Justiça  orienta-se     no     sentido     de     que,
    em     se     tratando     de     período     anterior     à
edição     da     Lei     9.032/1995,     não     há     necessidade
    de     comprovação     de     exposição     aos     agentes
nocivos     das     profissões     elencadas     no     rol
constante     dos     Decretos     53.831/1964     e
83.080/1979,     porquanto     prevalece     a     especialidade
pelo     mero     enquadramento     profissional,     consoante
a     legislação     em     vigor     por     ocasião     do
labor.
- **Item 3 (texto oficial):** No  caso  dos  autos,  entretanto,  a  Corte  de  origem
consignou  expressamente  a  impossibilidade  de  reconhecimento  da
 atividade  especial  por  enquadramento  funcional.  Asseverou,
ainda,  que  as  provas  anexadas  aos  autos  não  comprovaram  a
exposição  da  parte  agravante  a  agentes  nocivos,  uma  vez  que
 "as  atividades  desenvolvidas  pelo  interessado  eram  meramente
administrativas,  não  estando  efetivamente  exposto  a  fatores
de  risco  biológicos".
- **Item 4 (texto oficial):** Assim,     a     adoção     de     entendimento     diverso,
   conforme     pretendido,     implicaria     o     reexame     do
   contexto     fático-probatório     dos     autos,
circunstância     que     redundaria     na     formação     de
novo     juízo     acerca     dos     fatos     e     provas,     e
   não     de     valoração     dos     critérios     jurídicos
concernentes     à     utilização     da     prova     e     à
formação     da     convicção,     o     que     impede     o
conhecimento     do     recurso     especial.     Inteligência  da
Súmula     7     do     STJ:  a     pretensão     de     simples
reexame     de     prova     não     enseja     recurso
especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo        interno        do     particular     a  que  se
nega  provimento.

## Ementa

PROCESSUAL        CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO.        AGRAVO
INTERNO        NO        AGRAVO        EM        RECURSO
ESPECIAL.        ATIVIDADE     ESPECIAL.     PERÍODO     ANTERIOR
 À     LEI     9.032/1995.    AUXILIAR  DE  ESCRITÓRIO  E
ENCARREGADO/CHEFE  DE  DEPARTAMENTO  DE  PESSOAL.  IMPOSSIBILIDADE
DE  ENQUADRAMENTO  POR  CATEGORIA  FUNCIONAL.  SUJEIÇÃO  A  AGENTES
NOCIVOS.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO.  INVERSÃO  DO  JULGADO.
INVIABILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.  AGRAVO  INTERNO  DO  PARTICULAR
DESPROVIDO.
1.       O        agravo        interno        não        trouxe
   argumentos         capazes        de        alterar        o
  entendimento        anteriormente        firmado,
limitando-se        a        reiterar        as        teses
já        veiculadas        no        especial.
2.    Com     efeito,     a     jurisprudência     desta  Corte
Superior  de  Justiça  orienta-se     no     sentido     de     que,
    em     se     tratando     de     período     anterior     à
edição     da     Lei     9.032/1995,     não     há     necessidade
    de     comprovação     de     exposição     aos     agentes
nocivos     das     profissões     elencadas     no     rol
constante     dos     Decretos     53.831/1964     e
83.080/1979,     porquanto     prevalece     a     especialidade
pelo     mero     enquadramento     profissional,     consoante
a     legislação     em     vigor     por     ocasião     do
labor.
3.  No  caso  dos  autos,  entretanto,  a  Corte  de  origem
consignou  expressamente  a  impossibilidade  de  reconhecimento  da
 atividade  especial  por  enquadramento  funcional.  Asseverou,
ainda,  que  as  provas  anexadas  aos  autos  não  comprovaram  a
exposição  da  parte  agravante  a  agentes  nocivos,  uma  vez  que
 "as  atividades  desenvolvidas  pelo  interessado  eram  meramente
administrativas,  não  estando  efetivamente  exposto  a  fatores
de  risco  biológicos".
4.     Assim,     a     adoção     de     entendimento     diverso,
   conforme     pretendido,     implicaria     o     reexame     do
   contexto     fático-probatório     dos     autos,
circunstância     que     redundaria     na     formação     de
novo     juízo     acerca     dos     fatos     e     provas,     e
   não     de     valoração     dos     critérios     jurídicos
concernentes     à     utilização     da     prova     e     à
formação     da     convicção,     o     que     impede     o
conhecimento     do     recurso     especial.     Inteligência  da
Súmula     7     do     STJ:  a     pretensão     de     simples
reexame     de     prova     não     enseja     recurso
especial.
5.    Agravo        interno        do     particular     a  que  se
nega  provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1964-03-25;53831, urn:lex:br:federal:decreto:1979-01-24;83080, urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - SUJEIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS - NÃO RECONHECIMENTO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 920883>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
- LEG:FED DEC:053831 ANO:1964
- LEG:FED DEC:083080 ANO:1979
*****  RBPS-79    REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1964-03-25;53831](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1964-03-25%3B53831)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1979-01-24;83080](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1979-01-24%3B83080)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-04-28%3B9032)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1955539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52696/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1964-03-25;53831, urn:lex:br:federal:decreto:1979-01-24;83080, urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2166208](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133492/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2091072](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21760/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1964-03-25;53831, urn:lex:br:federal:decreto:1979-01-24;83080, urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032
