{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153000,"origem":"stj","sha256_origem":"eac51760d0552048da5a34b75f89f1ecea139d7fe28819d2f97c4f4c546b0989","registro_original":{"id_fonte":"1452174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3030158","numero_registro":"202503249587","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSÓRCIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CONTRATO DE CONSÓRCIO E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. ART. 784, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ORIGINAL. JUNTADA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJDUDICADA.\n 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.\n 2. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.\n 3. O dispositivo legal indicado como malferido - art. 784, II, do CPC - não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelos recorrentes, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.\n 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que os recorrentes, ao aderirem ao Grupo de consórcio, optaram pela aquisição de automóvel no valor do contrato, cujo crédito poderia ser usado para a compra de qualquer tipo ou marca de automóvel, demandaria o reexame das provas dos autos e interpretação de cláusula contratual. Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n 5. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito.\n 6. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.\n 7. A matéria relacionada à inversão do ônus da prova, nos termos da legislação do consumidor, não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.\n 8. O entendimento aplicado ao recurso especial interposto pela alínea \"a\" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.\n 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art798"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00798 INC:00001 LET:A LET:B","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 812461>>-RJ, <<REsp 2013526>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b2eaef804cb8036ada6608ca2b954cbeb82fb73a8fbbc9bedf622714e6110bdc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
