{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153003,"origem":"stj","sha256_origem":"a612d579ffb8259f1e72154e4d6136cd2b30536c717df5e8821a57317e6a1f77","registro_original":{"id_fonte":"1452177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2811572","numero_registro":"202404425281","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-06-30","data_publicacao":"2026-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADULTERAÇÃO DO DOCUMENTO SUBMETIDO A REGISTRO. ALEGAÇÃO. CONSENTIMENTO. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUÇÃO. PRETENSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.\n 1. A alteração contratual que importa modificação da titularidade da participação de um dos sócios sem a manifestação de vontade deste ou outra condição autorizadora, caso vinha a ser confirmada, configura ato nulo, não estando a pretensão declaratória de nulidade sujeita à prescrição. Precedentes.\n 2. As teses relativas à prescrição trienal da cobrança de dividendos (art. 206, § 3º, VI, do Código Civil) e aos prazos do art. 287 da Lei nº 6.404/1976 não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, inexistindo prequestionamento. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.\n 3. A gravo em recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ATO JURÍDICO NULO - PRESCRIÇÃO)\n    STJ - <<REsp 7364>>-SP, <<AgInt no AREsp 880468>>-RJ,\n          <<REsp 1368960>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f4cc50fee57a299dc1dc22b3481557a771113331c17fafe3699bb1ae571390cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
