# Registro público: STJ — 2811572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153003/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a612d579ffb8259f1e72154e4d6136cd2b30536c717df5e8821a57317e6a1f77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADULTERAÇÃO DO DOCUMENTO SUBMETIDO A REGISTRO. ALEGAÇÃO. CONSENTIMENTO. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUÇÃO. PRETENSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alteração contratual que importa modificação da titularidade da participação de um dos sócios sem a manifestação de vontade deste ou outra condição autorizadora, caso vinha a ser confirmada, configura ato nulo, não estando a pretensão declaratória de nulidade sujeita à prescrição. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** As teses relativas à prescrição trienal da cobrança de dividendos (art. 206, § 3º, VI, do Código Civil) e aos prazos do art. 287 da Lei nº 6.404/1976 não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, inexistindo prequestionamento. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A gravo em recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADULTERAÇÃO DO DOCUMENTO SUBMETIDO A REGISTRO. ALEGAÇÃO. CONSENTIMENTO. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUÇÃO. PRETENSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
 1. A alteração contratual que importa modificação da titularidade da participação de um dos sócios sem a manifestação de vontade deste ou outra condição autorizadora, caso vinha a ser confirmada, configura ato nulo, não estando a pretensão declaratória de nulidade sujeita à prescrição. Precedentes.
 2. As teses relativas à prescrição trienal da cobrança de dividendos (art. 206, § 3º, VI, do Código Civil) e aos prazos do art. 287 da Lei nº 6.404/1976 não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, inexistindo prequestionamento. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
 3. A gravo em recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO JURÍDICO NULO - PRESCRIÇÃO)
    STJ - <<REsp 7364>>-SP, <<AgInt no AREsp 880468>>-RJ,
          <<REsp 1368960>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
