# Registro público: STJ — 3111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c12ba006ce3a1d0f5757bb6bd2adfa0f2d1be806e4c0eb5aa6ec8bfd6d90c879

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828522
- **Número de registro na fonte:** 202201393375
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. DEFESA DE INTERESSE PRIVADO. ILEGITIMIDADE
ATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Admite-se a formulação do pedido de Suspensão de Liminar e de
Sentença pelas pessoas jurídicas de direito privado quando
prestadoras de serviço público, desde que na defesa do interesse
público primário, correspondente aos interesses da coletividade como
um todo e decorrente da prestação do serviço delegado.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão deduzida pela requerente, concessionária de serviço
público, de suspender a decisão que lhe impôs o dever de cumprir
suas obrigações supostamente inadimplidas, sob pena de multa diária,
tem natureza privada. Não havendo interesse público envolvido
diretamente no incidente, incabível o pedido de suspensão em razão
da ilegitimidade ativa da requerente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. DEFESA DE INTERESSE PRIVADO. ILEGITIMIDADE
ATIVA.
1. Admite-se a formulação do pedido de Suspensão de Liminar e de
Sentença pelas pessoas jurídicas de direito privado quando
prestadoras de serviço público, desde que na defesa do interesse
público primário, correspondente aos interesses da coletividade como
um todo e decorrente da prestação do serviço delegado.
2. A pretensão deduzida pela requerente, concessionária de serviço
público, de suspender a decisão que lhe impôs o dever de cumprir
suas obrigações supostamente inadimplidas, sob pena de multa diária,
tem natureza privada. Não havendo interesse público envolvido
diretamente no incidente, incabível o pedido de suspensão em razão
da ilegitimidade ativa da requerente.
3. Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/10/2022 a 11/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.025.039 do STJ: interesse público envolvido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2025039/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo de inventário, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a inventariante, apesar de intimada, deixou de prestar compromisso, indicar os herdeiros e cumprir diligências determinadas pelo juízo. A recorrente alegou impossibilidade de comparecimento ao fórum em razão da pandemia e apontou violação aos arts. 485, I, 321, parágrafo único, e 330, I, do CPC, além da existência de interesse público incompatível com a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a extinção de processo de inventário, sem resolução de mérito, com fundamento na inércia da inventariante, à luz do interesse público que rege os procedimentos sucessórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a inércia do inventariante enseja medidas como sua substituição ou remoção, mas não autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito. 4. A decisão recorrida contrariou entendimento pacificado do STJ ao aplicar dispositivo processual de forma incompatível com a natureza do inventário, que exige atuação ativa do Estado para viabilizar a partilha. V. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917173, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.025.039, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** envolvido, interesse, publico
- **SHA-256 do HTML autoral:** fbea6e6c5defbc1252f42114cc606f1ac3fe055e225668e1b7f4186da4f5c5d9
- **SHA-256 do registro documental:** c12ba006ce3a1d0f5757bb6bd2adfa0f2d1be806e4c0eb5aa6ec8bfd6d90c879
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2025039%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c12ba006ce3a1d0f5757bb6bd2adfa0f2d1be806e4c0eb5aa6ec8bfd6d90c879
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3111 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c12ba006ce3a1d0f5757bb6bd2adfa0f2d1be806e4c0eb5aa6ec8bfd6d90c879
- **SHA-256 do comentário:** 55eba7dd6e9d3aba8a6f03a027e4f269b9c587793521f3f7c356953d72c77e1a
