# Registro público: STJ — 2580942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-30
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3e840cf17b26e9d09347b0df73ab9079ab23c7d84ba2221247be822fdb01306

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452238
- **Número de registro na fonte:** 202400684757
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE FORNECIMENTO COM LICENÇA DE MARCA, FRANQUIA, BONIFICAÇÃO E MÚTUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRAZO DECADENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. CULPA CONTRATUAL EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do apelo nobre em demanda de extinção contratual por descumprimento, envolvendo fornecimento de combustíveis, franquia, bonificações e mútuo.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) ocorreu violação do contraditório e da ampla defesa; (iii) o termo inicial de decadência foi adequadamente devolvido e prequestionado; (iv) seria admissível a prova emprestada com contraditório efetivo; (v) seria possível revisar, na via especial, a conclusão sobre culpa contratual e penalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de prestação não se configura quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses e afasta contradição, inclusive delimitando inovação recursal em embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação genérica de afronta ao CPC, sem demonstração concreta do vício, revela fundamentação deficiente e impede o conhecimento do ponto.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se conhece da fixação do termo inicial de decadência quando introduzida como inovação recursal e ausente o necessário prequestionamento; matérias novas nos embargos não se abrem ao especial.
- **Item 6 (texto oficial):** A prova emprestada é válida quando há intimação e participação da parte em demandas conexas e sua rediscussão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão da culpa contratual exclusiva e da incidência da penalidade demanda interpretação de cláusulas e revolvimento de provas, atraindo os óbices sumulares.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE FORNECIMENTO COM LICENÇA DE MARCA, FRANQUIA, BONIFICAÇÃO E MÚTUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRAZO DECADENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. CULPA CONTRATUAL EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do apelo nobre em demanda de extinção contratual por descumprimento, envolvendo fornecimento de combustíveis, franquia, bonificações e mútuo.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) ocorreu violação do contraditório e da ampla defesa; (iii) o termo inicial de decadência foi adequadamente devolvido e prequestionado; (iv) seria admissível a prova emprestada com contraditório efetivo; (v) seria possível revisar, na via especial, a conclusão sobre culpa contratual e penalidade.
 3. A negativa de prestação não se configura quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses e afasta contradição, inclusive delimitando inovação recursal em embargos de declaração.
 4. A alegação genérica de afronta ao CPC, sem demonstração concreta do vício, revela fundamentação deficiente e impede o conhecimento do ponto.
 5. Não se conhece da fixação do termo inicial de decadência quando introduzida como inovação recursal e ausente o necessário prequestionamento; matérias novas nos embargos não se abrem ao especial.
 6. A prova emprestada é válida quando há intimação e participação da parte em demandas conexas e sua rediscussão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.
 7. A revisão da culpa contratual exclusiva e da incidência da penalidade demanda interpretação de cláusulas e revolvimento de provas, atraindo os óbices sumulares.
 8. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DE PROVA - CONTRADITÓRIO)
    STJ - <<AREsp 2924277>>-MG, <<AgInt no AREsp 1700588>>-SP
 (CULPA RECÍPROCA - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
    STJ - <<REsp 2220124>>-SP, <<AREsp 2921564>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** b3e840cf17b26e9d09347b0df73ab9079ab23c7d84ba2221247be822fdb01306
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

