# Registro público: STJ — 14142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa5ab144733660b01deae09fdfeab7911f747e1f18e6c70e77f514b13bf6b01a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828660
- **Número de registro na fonte:** 202100443578
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS (IRDR). REQUISITOS AUSENTES. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é
instrumento processual com o inequívoco objetivo de imprimir
celeridade e uniformização na solução de demandas de massa, sendo
cabível somente no âmbito dos tribunais de justiça e tribunais
regionais federais quando houver repetição de processos sobre a
mesma questão de direito ou nas situações de risco à isonomia ou à
segurança jurídica.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o AgInt na Pet n.
11.838/MS, entendeu que somente é cabível a instauração do IRDR
diretamente no STJ quando as demandas de sua competência originária
ou de revisão ordinária preencherem os requisitos do art. 976 do
CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não estão presentes os pressupostos que autorizam a
instauração do IRDR, pois o ora agravante impetrou habeas corpus
substitutivo de recurso especial, cujo pedido não foi nem sequer
conhecido no tocante à aplicação do instituto do acordo de não
persecução penal, tema objeto do IRDR.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS (IRDR). REQUISITOS AUSENTES. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é
instrumento processual com o inequívoco objetivo de imprimir
celeridade e uniformização na solução de demandas de massa, sendo
cabível somente no âmbito dos tribunais de justiça e tribunais
regionais federais quando houver repetição de processos sobre a
mesma questão de direito ou nas situações de risco à isonomia ou à
segurança jurídica.
2. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o AgInt na Pet n.
11.838/MS, entendeu que somente é cabível a instauração do IRDR
diretamente no STJ quando as demandas de sua competência originária
ou de revisão ordinária preencherem os requisitos do art. 976 do
CPC.
3. No caso, não estão presentes os pressupostos que autorizam a
instauração do IRDR, pois o ora agravante impetrou habeas corpus
substitutivo de recurso especial, cujo pedido não foi nem sequer
conhecido no tocante à aplicação do instituto do acordo de não
persecução penal, tema objeto do IRDR.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/10/2022 a 11/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 14142 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fa5ab144733660b01deae09fdfeab7911f747e1f18e6c70e77f514b13bf6b01a
- **SHA-256 do comentário:** 5dfb183e8910c59e4a35b1f1a20f37d626f8518b7b701c824f0a52139fff0e98
