# Registro público: STJ — 2253693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4057d2360d9b06c979fa4efc7177f574a132ac99e4ef454f8f71872a2eeb6ce4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452714
- **Número de registro na fonte:** 202600151364
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO GENÉRICA EM CONTRATO SEM A INDICAÇÃO DA TAXA PRATICADA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO GENÉRICA EM CONTRATO SEM A INDICAÇÃO DA TAXA PRATICADA. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.
 2. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.038.700 do STJ: descaracterização da mora](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2038700/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a abusividade dos encargos contratuais em cédula de crédito bancário, mas manteve a mora do devedor por ausência de pagamento dos valores incontroversos. O acórdão também fixou honorários sucumbenciais por equidade, apesar da possibilidade de mensuração do proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade acarreta a descaracterização automática da mora, mesmo sem o pagamento dos valores incontroversos; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico mensurável ou por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade, especialmente dos juros remuneratórios, dificulta o pagamento e causa inadimplemento, sendo suficiente para a descaracterização da mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 1.061.530/RS). 4. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, com base no valor da condenação, no proveito econômico obtido ou no valor atualizado da causa, sendo a apreciação equitativa permitida apenas em hipóteses excepcionais, como proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. 5. No caso, o acórdão recorrido fixou os honorários por equidade, apesar de ser possível mensurar o proveito econômico obtido, contrariando a jurisprudência do STJ (Tema 1.076/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão do Tribunal a quo, a fim de descaracterizar a mora do recorrente e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Tese de julgamento: 1. A abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade é suficiente para a descaracterização da mora, independentemente do pagamento dos valores incontroversos. 2. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa permitida apenas em hipóteses excepcionais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º; Código Civil, art. 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe de 10.03.2009; STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe de 31.05.2022; STJ, REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29.03.2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 939665, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.038.700, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** descaracterizacao, mora
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00a3576bd0859acf4b9b374a27d708e3f9e173590eacfa6ecabd285279e813b7
- **SHA-256 do registro documental:** 4057d2360d9b06c979fa4efc7177f574a132ac99e4ef454f8f71872a2eeb6ce4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2038700%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2253693 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bd19b69d-f6db-4c34-90e1-148ad636968c/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4057d2360d9b06c979fa4efc7177f574a132ac99e4ef454f8f71872a2eeb6ce4
- **SHA-256 do comentário:** d074c1a359a1ffaa4774ded5ea163780b635bd4f02d9ee3814946d954c7311a5
