# Registro público: STJ — 2779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15310/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e0bfc153d06fac35f76d47a593eb473ce1d49676e9a585d6ad58ba119bdd79d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA NA AÇÃO DE ORIGEM.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não sendo efetuado o cadastro previsto no artigo 1.050 do
CPC/2015 nesta Corte para fins de intimação pessoal eletrônica, nos
termos dos artigos 183, § 1º, in fine, e 246, §§ 1º e 2º, do
CPC/2015, considera-se intimada a parte com a publicação do decisum
no Diário da Justiça eletrônico, na forma do artigo 272 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a suspensão da sentença foi determinada pela
Corte Especial e o município prejudicado, ciente do julgado, deixou
de opor perante o órgão colegiado os embargos de declaração que eram
cabíveis e previstos na legislação processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA NA AÇÃO DE ORIGEM.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO
1. Não sendo efetuado o cadastro previsto no artigo 1.050 do
CPC/2015 nesta Corte para fins de intimação pessoal eletrônica, nos
termos dos artigos 183, § 1º, in fine, e 246, §§ 1º e 2º, do
CPC/2015, considera-se intimada a parte com a publicação do decisum
no Diário da Justiça eletrônico, na forma do artigo 272 do CPC/2015.
2. Hipótese em que a suspensão da sentença foi determinada pela
Corte Especial e o município prejudicado, ciente do julgado, deixou
de opor perante o órgão colegiado os embargos de declaração que eram
cabíveis e previstos na legislação processual.
3.  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/10/2022 a 11/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
