# Registro público: STJ — 2841142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aad18f69f45cb3cb165ce58c34269b81da8eb07d3a6b66d5e204d61723a5ba15

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447882
- **Número de registro na fonte:** 202500100140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA
 DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO. LEI N.
 13.786/20018. VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO PACTUADO.
 ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIAO AO
 ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "tendo o Tribunal de origem
 esclarecido que (i) a retenção de valores foi feita pela
 incorporadora dentro dos parâmetros previstos pela Lei nº
 13.786/2018 e (ii) que houve informação prévia ao comprador a
 respeito das consequências da desistência do negócio, não há como
 afastar suas disposições, especialmente quando não constatada
 inconstitucionalidade na lei, nem violação ao Código de Defesa do
 Consumidor" (REsp n. 2.104.086/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL
 GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2025, DJEN de 12/11/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, de acordo com a Corte de origem, a cláusula penal,
 inserida no compromisso de compra e venda de lote não edificado, foi
 estabelecida em 10% (dez por cento) do valor do contrato, e apesar
 de a avença ter sido celebrada sob a Lei n. 13.786/2018, era
 possível revisar o montante da multa referida para afastar sua
 abusividade, sendo, em tal contexto, suficiente reter 20% (vinte por
 cento) dos valores pagos pelos compradores para reparar os
 prejuízos da incorporadora advindos da rescisão unilateral do
 ajuste. Todavia, à luz das premissas expressamente delineadas no
 acórdão recorrido, inexistindo peculiaridade que justificasse tal
 proceder no caso concreto e estando o valor da multa em questão
 pactuado dentro dos limites estabelecidos no art. 32-A da Lei n.
 6.766/1979 (incluído pela Lei n. 13.786/2018), era de rigor a
 reforma do aresto impugnado para reconhecer a legalidade do
 percentual de retenção estabelecido no contrato.
 II. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA
 DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO. LEI N.
 13.786/20018. VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO PACTUADO.
 ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIAO AO
 ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir
 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "tendo o Tribunal de origem
 esclarecido que (i) a retenção de valores foi feita pela
 incorporadora dentro dos parâmetros previstos pela Lei nº
 13.786/2018 e (ii) que houve informação prévia ao comprador a
 respeito das consequências da desistência do negócio, não há como
 afastar suas disposições, especialmente quando não constatada
 inconstitucionalidade na lei, nem violação ao Código de Defesa do
 Consumidor" (REsp n. 2.104.086/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL
 GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2025, DJEN de 12/11/2025).
 2. No caso, de acordo com a Corte de origem, a cláusula penal,
 inserida no compromisso de compra e venda de lote não edificado, foi
 estabelecida em 10% (dez por cento) do valor do contrato, e apesar
 de a avença ter sido celebrada sob a Lei n. 13.786/2018, era
 possível revisar o montante da multa referida para afastar sua
 abusividade, sendo, em tal contexto, suficiente reter 20% (vinte por
 cento) dos valores pagos pelos compradores para reparar os
 prejuízos da incorporadora advindos da rescisão unilateral do
 ajuste. Todavia, à luz das premissas expressamente delineadas no
 acórdão recorrido, inexistindo peculiaridade que justificasse tal
 proceder no caso concreto e estando o valor da multa em questão
 pactuado dentro dos limites estabelecidos no art. 32-A da Lei n.
 6.766/1979 (incluído pela Lei n. 13.786/2018), era de rigor a
 reforma do aresto impugnado para reconhecer a legalidade do
 percentual de retenção estabelecido no contrato.
 II. Dispositivo
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** aad18f69f45cb3cb165ce58c34269b81da8eb07d3a6b66d5e204d61723a5ba15
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** aad18f69f45cb3cb165ce58c34269b81da8eb07d3a6b66d5e204d61723a5ba15
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

