# Registro público: STJ — 2842105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153105/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c937d21e9cb7f2845baa299f64d66672e63e01372c078fc7f8dcb4f2f987143

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
 SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TESE RECURSAL.
 DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
 local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
 constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
 cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
 modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
 identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se
 desincumbiu.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
 após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
 do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
 Súmula n. 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
 fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
 cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
 defendida no recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
 recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
 controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
 II. Dispositivo
- **Item 7 (texto oficial):** Negado provimento ao agravo interno.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
 SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TESE RECURSAL.
 DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
 local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
 constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
 cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
 modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
 identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se
 desincumbiu.
 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
 após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
 do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
 Súmula n. 211/STJ.
 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
 fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
 cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
 defendida no recurso especial.
 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
 recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
 controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
 II. Dispositivo
 7. Negado provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
