{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153106,"origem":"stj","sha256_origem":"ac7c7ceb51a6eeccf42197f3d0f6d86e80221c25f0909b64a291f0bde2519ba0","registro_original":{"id_fonte":"1447913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2727397","numero_registro":"202403134452","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO ADESIVO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO\n MANTIDA.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não\n conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.\n 2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso, por ter\n observado o prazo do agravo em recurso especial adesivo, e pediu a\n reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo\n Colegiado.\n II. Questão em discussão\n 3. Saber se o recurso interposto pela parte agravante foi tempestivo\n e se há elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão\n agravada.\n III. Razões de decidir\n 4. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em\n recurso especial é de quinze dias úteis, conforme os arts. 219,\n caput, e 1.003, § 5º, do CPC.\n 5. A parte agravante apresentou sua insurgência após decorrido o\n prazo legal, sem comprovar nenhuma alteração de prazo.\n 6. Impossível falar em agravo em recurso especial adesivo, pois, nos\n termos do art. 997, § 2º, II, do CPC, a adesão pode ocorrer apenas\n na apelação e nos recursos extraordinário e especial.\n 7. A decisão da Presidência que apontou a intempestividade do\n recurso deve ser mantida, pois as alegações constantes no agravo\n interno são incapazes de alterar a conclusão manifestada.\n IV. Dispositivo\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a0d3515e621c221b29a07a83c0c483fe4ee0c1e9187cc9aba8f442adc805779a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
