# Registro público: STJ — 2727397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac7c7ceb51a6eeccf42197f3d0f6d86e80221c25f0909b64a291f0bde2519ba0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447913
- **Número de registro na fonte:** 202403134452
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
 2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso, por ter
 observado o prazo do agravo em recurso especial adesivo, e pediu a
 reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo
 Colegiado.

### II. Questão em discussão

3. Saber se o recurso interposto pela parte agravante foi tempestivo
 e se há elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão
 agravada.

### III. Razões de decidir

4. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em
 recurso especial é de quinze dias úteis, conforme os arts. 219,
 caput, e 1.003, § 5º, do CPC.
 5. A parte agravante apresentou sua insurgência após decorrido o
 prazo legal, sem comprovar nenhuma alteração de prazo.
 6. Impossível falar em agravo em recurso especial adesivo, pois, nos
 termos do art. 997, § 2º, II, do CPC, a adesão pode ocorrer apenas
 na apelação e nos recursos extraordinário e especial.
 7. A decisão da Presidência que apontou a intempestividade do
 recurso deve ser mantida, pois as alegações constantes no agravo
 interno são incapazes de alterar a conclusão manifestada.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO ADESIVO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
 MANTIDA.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
 2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso, por ter
 observado o prazo do agravo em recurso especial adesivo, e pediu a
 reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo
 Colegiado.
 II. Questão em discussão
 3. Saber se o recurso interposto pela parte agravante foi tempestivo
 e se há elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão
 agravada.
 III. Razões de decidir
 4. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em
 recurso especial é de quinze dias úteis, conforme os arts. 219,
 caput, e 1.003, § 5º, do CPC.
 5. A parte agravante apresentou sua insurgência após decorrido o
 prazo legal, sem comprovar nenhuma alteração de prazo.
 6. Impossível falar em agravo em recurso especial adesivo, pois, nos
 termos do art. 997, § 2º, II, do CPC, a adesão pode ocorrer apenas
 na apelação e nos recursos extraordinário e especial.
 7. A decisão da Presidência que apontou a intempestividade do
 recurso deve ser mantida, pois as alegações constantes no agravo
 interno são incapazes de alterar a conclusão manifestada.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** ac7c7ceb51a6eeccf42197f3d0f6d86e80221c25f0909b64a291f0bde2519ba0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2727397 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ac7c7ceb51a6eeccf42197f3d0f6d86e80221c25f0909b64a291f0bde2519ba0
- **SHA-256 do comentário:** dc0b4aa63cd873e4eee373c8a1b3ed98a7ded448f146df0c98b48c3325d9a0ff
