# Registro público: STJ — 3117948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cc6ded8793f597d25c52c54165f5fccf2c81d7dc802d646e84e255f49059978

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447944
- **Número de registro na fonte:** 202504659650
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
 ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE RECURSO DECLARATÓRIO. SUSPENSÃO OU
 INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.  AGRAVO DO
 ART. 1.042 DO CPC/2015 INTEMPESTIVO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO
 CONHECIDO.
 Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e
 1.003, § 5º, do CPC/2015, o que foi inobservado pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a jurisprudência do STJ, "a oposição de embargos de
 declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial
 não interrompe o prazo para interposição de agravo em recurso
 especial, porque manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n.
 2.892.476/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
 julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025).
 II. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo nos próprios autos não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
 ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE RECURSO DECLARATÓRIO. SUSPENSÃO OU
 INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.  AGRAVO DO
 ART. 1.042 DO CPC/2015 INTEMPESTIVO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO
 CONHECIDO.
 Razões de decidir
 1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e
 1.003, § 5º, do CPC/2015, o que foi inobservado pela parte.
 2. Para a jurisprudência do STJ, "a oposição de embargos de
 declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial
 não interrompe o prazo para interposição de agravo em recurso
 especial, porque manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n.
 2.892.476/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
 julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025).
 II. Dispositivo
 3. Agravo nos próprios autos não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3117948 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1cc6ded8793f597d25c52c54165f5fccf2c81d7dc802d646e84e255f49059978
- **SHA-256 do comentário:** a92f3646478dabed55caa2a620faa5dc6581d9c8e414452d023c288ded1c7a52
