# Registro público: STJ — 1026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17d91338c49695609f0b4338f506ac25c30d68259b5608c1a552068332766630

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA - NOTITIA CRIMINIS -
ARQUIVAMENTO - INSURGÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO - DESCABIMENTO - ERRO GROSSEIRO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 258 do RISTJ, a decisão do Relator que, com
amparo em parecer ministerial, indefere notitia criminis deve ser
impugnada por meio de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso em sentido estrito, previsto no art. 581, I, do CPP, é
cabível contra decisão do Juízo de 1º Grau que não recebe denúncia
ou queixa, sendo manifestamente descabida sua interposição contra
decisão monocrática de Relator em sede de competência penal
originária. Erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da
fungibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA - NOTITIA CRIMINIS -
ARQUIVAMENTO - INSURGÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO - DESCABIMENTO - ERRO GROSSEIRO.
1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, a decisão do Relator que, com
amparo em parecer ministerial, indefere notitia criminis deve ser
impugnada por meio de agravo regimental.
2. O recurso em sentido estrito, previsto no art. 581, I, do CPP, é
cabível contra decisão do Juízo de 1º Grau que não recebe denúncia
ou queixa, sendo manifestamente descabida sua interposição contra
decisão monocrática de Relator em sede de competência penal
originária. Erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da
fungibilidade.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/10/2022 a 11/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
