# Registro público: STJ — 1926502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-05
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf1829c6f382cfe38ce819d74f2aff4b75b0fc8b26f971149b0c9d655d8161ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, 'Contra decisão
proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do
regimento interno do tribunal'.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica
quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por
constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três
Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl
15.978/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de
22/11/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido, com certificação de trânsito em
julgado do acórdão recorrido e a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal, para julgamento de agravo em recurso
extraordinário interposto na origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, 'Contra decisão
proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do
regimento interno do tribunal'.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica
quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por
constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três
Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl
15.978/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de
22/11/2018).
3. Agravo regimental não conhecido, com certificação de trânsito em
julgado do acórdão recorrido e a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal, para julgamento de agravo em recurso
extraordinário interposto na origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, com determinação de certificação de trânsito em
julgado do acórdão recorrido e a remessa ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
