# Registro público: STJ — 2811089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e11ae3d2dad27e26ae1a4b3df031913c5a6c43fe25b17e09856d936d9a1aeb6e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448167
- **Número de registro na fonte:** 202404415385
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA
 REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA
 DA PROCURAÇÃO. PRECLUSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA
 COMPROVAÇÃO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE. JUNTADA
 DE DOCUMENTO APENAS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso
 quando a parte não regulariza a representação processual dentro do
 prazo, após a intimação. A juntada de procuração apenas no agravo
 interno não é válida devido à preclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** "Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos
 autos eletrônicos originais, é de rigor a comprovação do deferimento
 da assistência judiciária gratuita mesmo em se tratando de agravo
 de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC
 não alcança o STJ. A apresentação extemporânea da concessão da
 justiça gratuita não supre o vício, devido à preclusão consumativa,
 que impede a prática do ato fora do prazo legal" (AgInt no AREsp n.
 3.033.622/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026).
- **Item 3 (texto oficial):** Manutenção da decisão que aplicou as Súmulas n. 115 e 187 do STJ.
 II. Dispositivo
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA
 REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA
 DA PROCURAÇÃO. PRECLUSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA
 COMPROVAÇÃO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE. JUNTADA
 DE DOCUMENTO APENAS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir
 1. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso
 quando a parte não regulariza a representação processual dentro do
 prazo, após a intimação. A juntada de procuração apenas no agravo
 interno não é válida devido à preclusão.
 2. "Na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos
 autos eletrônicos originais, é de rigor a comprovação do deferimento
 da assistência judiciária gratuita mesmo em se tratando de agravo
 de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC
 não alcança o STJ. A apresentação extemporânea da concessão da
 justiça gratuita não supre o vício, devido à preclusão consumativa,
 que impede a prática do ato fora do prazo legal" (AgInt no AREsp n.
 3.033.622/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026).
 3. Manutenção da decisão que aplicou as Súmulas n. 115 e 187 do STJ.
 II. Dispositivo
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e11ae3d2dad27e26ae1a4b3df031913c5a6c43fe25b17e09856d936d9a1aeb6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** bc3f826a1e5494cb3d2ae9999f53475cc1304fc64c67659164f11134792a37b5
- **SHA-256 do registro documental:** e11ae3d2dad27e26ae1a4b3df031913c5a6c43fe25b17e09856d936d9a1aeb6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** e11ae3d2dad27e26ae1a4b3df031913c5a6c43fe25b17e09856d936d9a1aeb6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2811089 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e11ae3d2dad27e26ae1a4b3df031913c5a6c43fe25b17e09856d936d9a1aeb6e
- **SHA-256 do comentário:** b122b86a6ea589239ae4d2d9254c32f982c6245200c041705ae2fb93ac3b9434
