# Registro público: STJ — 3116091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e7eadd4bab2c69f5952046ce2db786afb95e7b18ca70aaeb45c2c998e234a9a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448175
- **Número de registro na fonte:** 202504250890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
 182/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO CONHECIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante deve atacar, de forma específica, todos os
 fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
 Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula
 n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a decisão
 agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
 integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
 regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS
 FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe
 30/11/2018), o que não ocorreu.
 II. Dispositivo
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo nos próprios autos não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
 182/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO CONHECIDO.
 I. Razões de decidir
 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os
 fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
 Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula
 n. 182/STJ.
 2. Segundo a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a decisão
 agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
 integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
 regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS
 FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe
 30/11/2018), o que não ocorreu.
 II. Dispositivo
 3. Agravo nos próprios autos não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
