# Registro público: STJ — 3073132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9594008f9a7a2b93e1d6083e4122f26b32218f644af1791ec17850a87a54e326

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448189
- **Número de registro na fonte:** 202503732584
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ALIENAÇÃO DO
 IMÓVEL PARTILHADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
 DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA.
 SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
 DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
 CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em
 sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
 constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
 inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
 prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
 fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
 cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
 defendida no recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A deficiência na fundamentação do recurso e a ausência de
 indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado obstam
 o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
- **Item 6 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
 recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
 controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
 II. Dispositivo
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ALIENAÇÃO DO
 IMÓVEL PARTILHADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
 DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA.
 SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
 DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
 CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir
 1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em
 sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
 constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
 inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
 prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
 fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
 cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
 defendida no recurso especial.
 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
 5. A deficiência na fundamentação do recurso e a ausência de
 indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado obstam
 o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
 recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
 controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
 II. Dispositivo
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9594008f9a7a2b93e1d6083e4122f26b32218f644af1791ec17850a87a54e326
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3073132 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9594008f9a7a2b93e1d6083e4122f26b32218f644af1791ec17850a87a54e326
- **SHA-256 do comentário:** 4ab96fd5b60206d050d6ade38601bda9d5fbe5cdf1053c42a0204030129aeb26
