{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15313,"origem":"stj","sha256_origem":"15faa86917eaf63a497f5d3a63c08877cd3c94869b73df7ba98e12e1e5e15307","registro_original":{"id_fonte":"000828964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1935286","numero_registro":"202102114665","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR.\nAUSÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM QUE PUBLICADO.\nINSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do\nart. 1.043 do CPC de 2015 e do § 4º do art. 266 do RISTJ.\n2. A mera indicação do Diário da Justiça em que publicado o acórdão\nparadigma não atende à exigência de citação do repositório oficial\nou autorizado de jurisprudência, uma vez que consiste apenas em\nórgão de divulgação no qual somente é publicada a ementa do acórdão\ne não seu inteiro teor.\n3. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão\nparadigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício\nsubstancial e afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do\nCPC de 2015.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 05/10/2022 a 11/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1697cd0b5fdad439b7da59f18621db17e22982032c296e87fc08053997d18818","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
