# Registro público: STJ — 2871841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b734b5bde8034f25b6e9bbe7d9352f7e07fee09b796a2090b03b5b6f02759580

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE
 APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE ATÉ A LIQUIDAÇÃO
 EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
 N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
 I.  Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
 Tribunal de origem aprecia a controvérsia de maneira clara,
 suficiente e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao
 deslinde da causa e expondo as razões que embasaram a conclusão
 adotada, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte
 recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** "'Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada
 dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória -
 COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual
 PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no
 respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria
 devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora
 COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de
 adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada
 a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo
 FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a
 ausência de solidariedade entre os fundos' (REsp n. 1.248.975/ES,
 relator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/8/2015)" (REsp n.
 1.964.067/ES, relator para acórdão Ministro Humberto Martins,
 Segunda Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 13/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
 II. Dispositivo
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE
 APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE ATÉ A LIQUIDAÇÃO
 EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
 N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
 I.  Razões de decidir
 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
 Tribunal de origem aprecia a controvérsia de maneira clara,
 suficiente e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao
 deslinde da causa e expondo as razões que embasaram a conclusão
 adotada, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte
 recorrente.
 2. "'Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada
 dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória -
 COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual
 PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no
 respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria
 devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora
 COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de
 adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada
 a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo
 FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a
 ausência de solidariedade entre os fundos' (REsp n. 1.248.975/ES,
 relator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/8/2015)" (REsp n.
 1.964.067/ES, relator para acórdão Ministro Humberto Martins,
 Segunda Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 13/9/2023).
 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
 II. Dispositivo
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
