# Registro público: STJ — 3148843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f17add12263ac177d014e85230ebfae8fc49c915d2e55001187f3718cd0dfdf0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os
 termos da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A presunção de hipossuficiência é relativa e não se aplica
 automaticamente a pessoas jurídicas, que devem comprovar a
 precariedade de sua situação financeira para obter o benefício da
 gratuidade de justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
 constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
 cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
 modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
 identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se
 desincumbiu.
 II. Dispositivo
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir
 1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os
 termos da decisão agravada.
 2. A presunção de hipossuficiência é relativa e não se aplica
 automaticamente a pessoas jurídicas, que devem comprovar a
 precariedade de sua situação financeira para obter o benefício da
 gratuidade de justiça.
 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
 constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
 cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
 modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
 identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se
 desincumbiu.
 II. Dispositivo
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
