{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15314,"origem":"stj","sha256_origem":"987c18fd851d1ca069bc3a2525e5d44a9a3fce014f5160465dd16703e5b97c5b","registro_original":{"id_fonte":"000828965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1702663","numero_registro":"202001149366","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI NOVA\nMAIS BENÉFICA. PEDIDO DE APLICAÇÃO AO CASO.  INVIABILIDADE. ACÓRDÃO\nEMBARGADO. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. DESCABIMENTO DOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\n1. Não se justifica pedido de aplicação da Lei n. 14.230/2021 aos\nprocessos de improbidade administrativa em fase de embargos de\ndivergência que não versam sobre as questões meritórias tratadas na\nnovel legislação.\n2. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão\nembargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando, assim,\nde emitir tese sobre a questão controvertida.\n3. Nos termos dos incisos I e III do art. 1.043 do CPC de 2015, os\nembargos de divergência somente têm cabimento quando os acórdãos\nconfrontados tiverem analisado o mérito recursal. Assim, não são\ncabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado\nrestringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade, à míngua de\ndecisão meritória a ser confrontada.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 05/10/2022 a 11/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fe3fef4c488aae51ef17ad87344b02f0198fc7146464d81d4a69e7fa61808a3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
