# Registro público: STJ — 1702663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15314/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 987c18fd851d1ca069bc3a2525e5d44a9a3fce014f5160465dd16703e5b97c5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI NOVA
MAIS BENÉFICA. PEDIDO DE APLICAÇÃO AO CASO.  INVIABILIDADE. ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. DESCABIMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se justifica pedido de aplicação da Lei n. 14.230/2021 aos
processos de improbidade administrativa em fase de embargos de
divergência que não versam sobre as questões meritórias tratadas na
novel legislação.
- **Item 2 (texto oficial):** São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão
embargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando, assim,
de emitir tese sobre a questão controvertida.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos dos incisos I e III do art. 1.043 do CPC de 2015, os
embargos de divergência somente têm cabimento quando os acórdãos
confrontados tiverem analisado o mérito recursal. Assim, não são
cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado
restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade, à míngua de
decisão meritória a ser confrontada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI NOVA
MAIS BENÉFICA. PEDIDO DE APLICAÇÃO AO CASO.  INVIABILIDADE. ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. DESCABIMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Não se justifica pedido de aplicação da Lei n. 14.230/2021 aos
processos de improbidade administrativa em fase de embargos de
divergência que não versam sobre as questões meritórias tratadas na
novel legislação.
2. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão
embargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando, assim,
de emitir tese sobre a questão controvertida.
3. Nos termos dos incisos I e III do art. 1.043 do CPC de 2015, os
embargos de divergência somente têm cabimento quando os acórdãos
confrontados tiverem analisado o mérito recursal. Assim, não são
cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado
restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade, à míngua de
decisão meritória a ser confrontada.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/10/2022 a 11/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
