# Registro público: STJ — 2720407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ebbb3d4ca59b50bdefb64a86d442ba987cc8e74904b75a32ec7b8d989022056

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA.
 NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
 I.  Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
 Tribunal de origem aprecia a controvérsia de maneira clara,
 suficiente e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao
 deslinde da causa e expondo as razões que embasaram a conclusão
 adotada, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte
 recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A nulidade processual por alegado cerceamento de defesa possui
 natureza relativa, deve ser arguida na primeira oportunidade (art.
 278 do CPC), demanda demonstração de prejuízo e não pode ser
 utilizada como nulidade de algibeira.
- **Item 3 (texto oficial):** "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir,
 fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos
 do princípio do livre convencimento motivado, não configurando
 cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
 solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução
 do feito e a presença de dados suficientes à formação do
 convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
 4/9/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
 II. Dispositivo
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA.
 NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
 I.  Razões de decidir
 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
 Tribunal de origem aprecia a controvérsia de maneira clara,
 suficiente e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao
 deslinde da causa e expondo as razões que embasaram a conclusão
 adotada, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte
 recorrente.
 2. A nulidade processual por alegado cerceamento de defesa possui
 natureza relativa, deve ser arguida na primeira oportunidade (art.
 278 do CPC), demanda demonstração de prejuízo e não pode ser
 utilizada como nulidade de algibeira.
 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir,
 fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos
 do princípio do livre convencimento motivado, não configurando
 cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
 solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução
 do feito e a presença de dados suficientes à formação do
 convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
 4/9/2024).
 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
 II. Dispositivo
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
