# Registro público: STJ — 2599862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153151/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d40fa1afa354779c7ce47441ca96f861338572803c3b2812e4ad48500f1bbb2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial interposto.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
 MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO
 GROSSEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial interposto.
 II. Razões de decidir
 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno
 não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios
 integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em
 decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via
 adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC, configurando erro
 grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.
 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local
 pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
 suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
 poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7
 do STJ).
 III. Dispositivo
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
