{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15316,"origem":"stj","sha256_origem":"1d4fe3cd3ce3adbb1cd7f222532711aa592a0184069a7ff40d9d6b72ba2575a9","registro_original":{"id_fonte":"000829222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1583550","numero_registro":"201902744547","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO\nINTERPOSTO ALÉM DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE.\nALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO\nCOMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.  ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO\nEMBARGADO. INEXISTÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a\ndecisão que, nos autos da execução de sentença ajuizada para\ncobrança de valores relativos ao aluguel de imóvel, rejeitou a\nexistência de nulidades processuais porque, em síntese, não foram\noportunamente intimados da avaliação do bem, a qual teria ocorrido\nem valor ínfimo, bem como porque está caracterizada a\nimpenhorabilidade de bem de família, além da existência de equívocos\nno cálculo do valor exequendo e da impossibilidade de adjudicação\ndo imóvel pelo exequente.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não\nconheceu do agravo em recurso especial. A Quarta Turma não conheceu\ndo agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos\nliminarmente.\nIII - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante\nvícios no acórdão embargado.\nIV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já\nanalisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos\nao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o\ndeslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nV - O vício apontado pela parte embargante, relacionado à\ntempestividade do agravo interno, foi analisado pelo acórdão\nrecorrido, o que afasta a alegação de vício de omissão.\nVI - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6f598e44f8235b87670a0f9747330e266dc9c5b4a455b0fa26e5663e80b475ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
