# Registro público: STJ — 1583550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d4fe3cd3ce3adbb1cd7f222532711aa592a0184069a7ff40d9d6b72ba2575a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução de sentença ajuizada para cobrança de valores relativos ao aluguel de imóvel, rejeitou a existência de nulidades processuais porque, em síntese, não foram oportunamente intimados da avaliação do bem, a qua…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO
INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.  ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão que, nos autos da execução de sentença ajuizada para
cobrança de valores relativos ao aluguel de imóvel, rejeitou a
existência de nulidades processuais porque, em síntese, não foram
oportunamente intimados da avaliação do bem, a qual teria ocorrido
em valor ínfimo, bem como porque está caracterizada a
impenhorabilidade de bem de família, além da existência de equívocos
no cálculo do valor exequendo e da impossibilidade de adjudicação
do imóvel pelo exequente.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não
conheceu do agravo em recurso especial. A Quarta Turma não conheceu
do agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos
liminarmente.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já
analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos
ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o
deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - O vício apontado pela parte embargante, relacionado à
tempestividade do agravo interno, foi analisado pelo acórdão
recorrido, o que afasta a alegação de vício de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
