# Registro público: STJ — 2655532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f483b4638e594ac57edf75211311074f723867a9457aef00a7eb906085f9f870

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448503
- **Número de registro na fonte:** 202401840122
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
 N. 284/STF. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
 7/STJ. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA
 DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  HONORÁRIOS DE
 SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. DEVER DE FIXAÇÃO PELO JUIZ,
 INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO. PREJUÍZO DO PEDIDO DE SUCUMBÊNCIA.
 INSUCESSO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca
 das questões suscitadas nos autos (inépcia da inicial, citação,
 prescrição, julgamento antecipado da lide, prova escrita, validade
 da documentação, comprovação da dívida líquida, certa e exigível e
 sucumbência), manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
 tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo,
 não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de
 fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante refuta genericamente a aplicação da Súmula n.
 284/STF, sem, contudo, apontar a correlação entre os arts. 267, §
 3º, 301, § 4º, 515, caput, §§ 1º e 2º, e 1.102-C, § 2º do CPC/1973,
 27 da Lei n. 10.637/2002, 11, caput, § 2º, da Lei n. 11.281/2006, 44
 do Decreto-Lei n. 2.472/1988, 129, item 6º, da Lei n. 6.015/1973,
 2º e 1.013 do CPC/2015 e as respectivas teses defendidas. A decisão
 deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
 compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
 conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a alegação de inépcia da petição inicial quando
 fornecidos de forma satisfatória os elementos necessários à formação
 da lide, com narração adequada dos fatos que permita a compreensão
 da causa de pedir, do pedido e de sua fundamentação jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
 instrumento particular prescreve no prazo de cinco anos.
- **Item 7 (texto oficial):** Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
 lide amparado em prova documental suficiente à compreensão da
 controvérsia.
- **Item 8 (texto oficial):** A fixação de honorários sucumbenciais decorre, automaticamente,
 da solução dada ao processo, não dependendo, portanto, de pedido
 expresso da parte nesse sentido. "Assim, mesmo que a parte não
 requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial
 da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e,
 havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no
 julgamento do recurso" (EREsp 1.726.734/SP, Relator Ministro RAUL
 ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021) .
- **Item 9 (texto oficial):** Fica prejudicada a ofensa aos arts. 20, § 3º, 513, § 4º, do
 CPC/1973, 84, § 2º, e 1.009 do CPC que revelam o interesse do
 agravante na condenação da parte adversa em honorários, caso obtido
 o êxito recursal.
 II. Dispositivo
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
 N. 284/STF. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
 7/STJ. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA
 DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  HONORÁRIOS DE
 SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. DEVER DE FIXAÇÃO PELO JUIZ,
 INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO. PREJUÍZO DO PEDIDO DE SUCUMBÊNCIA.
 INSUCESSO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca
 das questões suscitadas nos autos (inépcia da inicial, citação,
 prescrição, julgamento antecipado da lide, prova escrita, validade
 da documentação, comprovação da dívida líquida, certa e exigível e
 sucumbência), manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
 tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo,
 não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de
 fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 2.  O agravante refuta genericamente a aplicação da Súmula n.
 284/STF, sem, contudo, apontar a correlação entre os arts. 267, §
 3º, 301, § 4º, 515, caput, §§ 1º e 2º, e 1.102-C, § 2º do CPC/1973,
 27 da Lei n. 10.637/2002, 11, caput, § 2º, da Lei n. 11.281/2006, 44
 do Decreto-Lei n. 2.472/1988, 129, item 6º, da Lei n. 6.015/1973,
 2º e 1.013 do CPC/2015 e as respectivas teses defendidas. A decisão
 deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
 compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
 conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
 4. É inviável a alegação de inépcia da petição inicial quando
 fornecidos de forma satisfatória os elementos necessários à formação
 da lide, com narração adequada dos fatos que permita a compreensão
 da causa de pedir, do pedido e de sua fundamentação jurídica.
 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
 6.  A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
 instrumento particular prescreve no prazo de cinco anos.
 7.  Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
 lide amparado em prova documental suficiente à compreensão da
 controvérsia.
 8. A fixação de honorários sucumbenciais decorre, automaticamente,
 da solução dada ao processo, não dependendo, portanto, de pedido
 expresso da parte nesse sentido. "Assim, mesmo que a parte não
 requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial
 da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e,
 havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no
 julgamento do recurso" (EREsp 1.726.734/SP, Relator Ministro RAUL
 ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021) .
 9. Fica prejudicada a ofensa aos arts. 20, § 3º, 513, § 4º, do
 CPC/1973, 84, § 2º, e 1.009 do CPC que revelam o interesse do
 agravante na condenação da parte adversa em honorários, caso obtido
 o êxito recursal.
 II. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f483b4638e594ac57edf75211311074f723867a9457aef00a7eb906085f9f870
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

