# Registro público: STJ — 2709939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 387ab34acd6acbdae9fb739ff6b5be59db9856a62753d4a941261eead5b8ec98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
 compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
 conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** "Ainda que possuam CNPJ diversos e autonomia administrativa e
 operacional, as filiais são um desdobramento da matriz por integrar
 a pessoa jurídica como um todo. 3. Eventual decisão contrária à
 matriz por atos prejudiciais a consumidores é extensível às filiais"
 (REsp n. 1.655.796/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.). Incidência
 da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
 II. Dispositivo
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir
 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
 compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
 conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
 2. "Ainda que possuam CNPJ diversos e autonomia administrativa e
 operacional, as filiais são um desdobramento da matriz por integrar
 a pessoa jurídica como um todo. 3. Eventual decisão contrária à
 matriz por atos prejudiciais a consumidores é extensível às filiais"
 (REsp n. 1.655.796/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.). Incidência
 da Súmula n. 83/STJ.
 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
 II. Dispositivo
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
