# Registro público: STJ — 2705631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b2fe5ef9b95065251077d0071d5b004b58f39b7a42a0926fc559364b3cf0fea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448553
- **Número de registro na fonte:** 202402838252
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
 REDIRECIONAMENTO CONTRA OS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA
 PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ.
 DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
 Tribunal de origem aprecia a controvérsia de maneira clara,
 suficiente e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao
 deslinde da causa e expondo as razões que embasaram a conclusão
 adotada, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte
 recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** "1. As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de
 decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será
 responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal,
 aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária.
- **Item 2 (texto oficial):** Ajuizado o cumprimento de sentença ou a execução em face do
 condomínio, se inexistente patrimônio próprio para satisfação do
 crédito, podem os condôminos serem chamados a responder pela dívida,
 na proporção de sua fração ideal" (AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da
 pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença"
 (AgInt no REsp n. 1.928.065/MG, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
 II. Dispositivo
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
 REDIRECIONAMENTO CONTRA OS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA
 PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ.
 DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir
 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
 Tribunal de origem aprecia a controvérsia de maneira clara,
 suficiente e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao
 deslinde da causa e expondo as razões que embasaram a conclusão
 adotada, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte
 recorrente.
 2. "1. As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de
 decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será
 responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal,
 aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária.
 2. Ajuizado o cumprimento de sentença ou a execução em face do
 condomínio, se inexistente patrimônio próprio para satisfação do
 crédito, podem os condôminos serem chamados a responder pela dívida,
 na proporção de sua fração ideal" (AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da
 pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença"
 (AgInt no REsp n. 1.928.065/MG, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
 II. Dispositivo
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3b2fe5ef9b95065251077d0071d5b004b58f39b7a42a0926fc559364b3cf0fea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

