{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15317,"origem":"stj","sha256_origem":"e3d39fa53b7b27a2a0a496873a9a809c468a90c29cc3e699ba446e76481933bf","registro_original":{"id_fonte":"000829223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1990602","numero_registro":"202103074114","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA E EMBARGADO.\nCOMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. DIVERGÊNCIA\nQUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos\nmorais, em virtude de suposta rescisão antecipada de contrato\nadministrativo.\n2. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos\narts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui\nvício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição\ndos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo\npara complementação de fundamentação.\n3. É inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de\nregras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre\nquando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito\ndo recurso especial, interpretando os pressupostos de\nadmissibilidade dessa espécie recursal.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"88b818273959d5d0bc3875845bd973c64745327900854549aba0f92e7da8bf3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
