# Registro público: STJ — 1990602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15317/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3d39fa53b7b27a2a0a496873a9a809c468a90c29cc3e699ba446e76481933bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA E EMBARGADO.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. DIVERGÊNCIA
QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos
morais, em virtude de suposta rescisão antecipada de contrato
administrativo.
- **Item 2 (texto oficial):** A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos
arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui
vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição
dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo
para complementação de fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de
regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre
quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito
do recurso especial, interpretando os pressupostos de
admissibilidade dessa espécie recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA E EMBARGADO.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. DIVERGÊNCIA
QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos
morais, em virtude de suposta rescisão antecipada de contrato
administrativo.
2. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos
arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui
vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição
dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo
para complementação de fundamentação.
3. É inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de
regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre
quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito
do recurso especial, interpretando os pressupostos de
admissibilidade dessa espécie recursal.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
