{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153177,"origem":"stj","sha256_origem":"ac402a6b705924486b522388c21bd39aa9b08a16627be31fdb2e16afe87ad8ee","registro_original":{"id_fonte":"1448780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090168","numero_registro":"202302791361","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-05-19","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE\n SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. MORA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO TEMA\n 677/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu\n provimento a recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de\n Justiça do Estado de São Paulo e reconhecer a incidência de\n consectários da mora sobre depósito judicial realizado a título de\n garantia do juízo.\n 2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença em que\n a parte executada optou por realizar o depósito judicial, para\n garantia do juízo, sem disponibilizar os valores ao credor e\n questionou a aplicação do Tema 677/STJ, o qual determina a\n incidência dos efeitos da mora sobre depósitos judiciais realizados\n a título de garantia.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial\n realizado a título de garantia do juízo, em cumprimento provisório\n de sentença, isenta o devedor do pagamento das consequências da\n mora, especialmente à luz do Tema 677/STJ e se o recurso especial\n ultrapassava a admissibilidade recursal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não\n se equipara ao pagamento da obrigação, conforme disposto no art. 394\n do Código Civil, pois não transfere os valores para a\n disponibilidade do credor.\n 5. A aplicação do Tema 677/STJ é cabível, mesmo em casos em que o\n depósito judicial foi realizado antes da alteração jurisprudencial,\n pois não houve modulação dos efeitos do novo entendimento, conforme\n o art. 927, § 3º, do CPC.\n 6. A demora no levantamento dos valores depositados, decorrente de\n recursos interpostos pela devedora, não pode ser imputada ao credor,\n cumprindo ao acionado arcar com os ônus da mora.\n 7. A alegação de inaplicabilidade do Tema 677/STJ, com base no\n princípio do \"tempus regit actum\", não prospera, pois a fase de\n cumprimento de sentença se encerra com o efetivo pagamento ao\n credor.\n 8. É descabida a alegação de que o recurso especial não mereça\n admissibilidade recursal, pois além de ter havido crivo positivo na\n origem, evidencia-se que o inconformismo preenche todos os\n requisitos formais necessários para o seu conhecimento, tendo havido\n inequívoco prequestionamento da tese e adequada exposição dos\n argumentos jurídicos sobre os quais fundada a pretensão recursal.\n 9. Desnecessária qualquer averiguação fático-probatória acerca da\n questão controvertida, pois a matéria veiculada no apelo extremo é\n eminentemente jurídica e circunscreve-se à responsabilidade da\n executada pelos consectários da mora quando o depósito judicial é\n realizado para simples garantia do juízo e não como pagamento do\n montante executado, motivo pelo qual não há falar em incidência do\n óbice da súmula 7/STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n 8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio\n Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\n Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2e7cd954fa534be1aeffafe88e5533672bacace1408385c1af493359de69b508","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
