# Registro público: STJ — 2090168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac402a6b705924486b522388c21bd39aa9b08a16627be31fdb2e16afe87ad8ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448780
- **Número de registro na fonte:** 202302791361
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
 provimento a recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de
 Justiça do Estado de São Paulo e reconhecer a incidência de
 consectários da mora sobre depósito judicial realizado a título de
 garantia do juízo.
 2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença em que
 a parte executada optou por realizar o depósito judicial, para
 garantia do juízo, sem disponibilizar os valores ao credor e
 questionou a aplicação do Tema 677/STJ, o qual determina a
 incidência dos efeitos da mora sobre depósitos judiciais realizados
 a título de garantia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial
 realizado a título de garantia do juízo, em cumprimento provisório
 de sentença, isenta o devedor do pagamento das consequências da
 mora, especialmente à luz do Tema 677/STJ e se o recurso especial
 ultrapassava a admissibilidade recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não
 se equipara ao pagamento da obrigação, conforme disposto no art. 394
 do Código Civil, pois não transfere os valores para a
 disponibilidade do credor.
 5. A aplicação do Tema 677/STJ é cabível, mesmo em casos em que o
 depósito judicial foi realizado antes da alteração jurisprudencial,
 pois não houve modulação dos efeitos do novo entendimento, conforme
 o art. 927, § 3º, do CPC.
 6. A demora no levantamento dos valores depositados, decorrente de
 recursos interpostos pela devedora, não pode ser imputada ao credor,
 cumprindo ao acionado arcar com os ônus da mora.
 7. A alegação de inaplicabilidade do Tema 677/STJ, com base no
 princípio do "tempus regit actum", não prospera, pois a fase de
 cumprimento de sentença se encerra com o efetivo pagamento ao
 credor.
 8. É descabida a alegação de que o recurso especial não mereça
 admissibilidade recursal, pois além de ter havido crivo positivo na
 origem, evidencia-se que o inconformismo preenche todos os
 requisitos formais necessários para o seu conhecimento, tendo havido
 inequívoco prequestionamento da tese e adequada exposição dos
 argumentos jurídicos sobre os quais fundada a pretensão recursal.
 9. Desnecessária qualquer averiguação fático-probatória acerca da
 questão controvertida, pois a matéria veiculada no apelo extremo é
 eminentemente jurídica e circunscreve-se à responsabilidade da
 executada pelos consectários da mora quando o depósito judicial é
 realizado para simples garantia do juízo e não como pagamento do
 montante executado, motivo pelo qual não há falar em incidência do
 óbice da súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
 SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. MORA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO TEMA
 677/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
 provimento a recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de
 Justiça do Estado de São Paulo e reconhecer a incidência de
 consectários da mora sobre depósito judicial realizado a título de
 garantia do juízo.
 2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença em que
 a parte executada optou por realizar o depósito judicial, para
 garantia do juízo, sem disponibilizar os valores ao credor e
 questionou a aplicação do Tema 677/STJ, o qual determina a
 incidência dos efeitos da mora sobre depósitos judiciais realizados
 a título de garantia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial
 realizado a título de garantia do juízo, em cumprimento provisório
 de sentença, isenta o devedor do pagamento das consequências da
 mora, especialmente à luz do Tema 677/STJ e se o recurso especial
 ultrapassava a admissibilidade recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não
 se equipara ao pagamento da obrigação, conforme disposto no art. 394
 do Código Civil, pois não transfere os valores para a
 disponibilidade do credor.
 5. A aplicação do Tema 677/STJ é cabível, mesmo em casos em que o
 depósito judicial foi realizado antes da alteração jurisprudencial,
 pois não houve modulação dos efeitos do novo entendimento, conforme
 o art. 927, § 3º, do CPC.
 6. A demora no levantamento dos valores depositados, decorrente de
 recursos interpostos pela devedora, não pode ser imputada ao credor,
 cumprindo ao acionado arcar com os ônus da mora.
 7. A alegação de inaplicabilidade do Tema 677/STJ, com base no
 princípio do "tempus regit actum", não prospera, pois a fase de
 cumprimento de sentença se encerra com o efetivo pagamento ao
 credor.
 8. É descabida a alegação de que o recurso especial não mereça
 admissibilidade recursal, pois além de ter havido crivo positivo na
 origem, evidencia-se que o inconformismo preenche todos os
 requisitos formais necessários para o seu conhecimento, tendo havido
 inequívoco prequestionamento da tese e adequada exposição dos
 argumentos jurídicos sobre os quais fundada a pretensão recursal.
 9. Desnecessária qualquer averiguação fático-probatória acerca da
 questão controvertida, pois a matéria veiculada no apelo extremo é
 eminentemente jurídica e circunscreve-se à responsabilidade da
 executada pelos consectários da mora quando o depósito judicial é
 realizado para simples garantia do juízo e não como pagamento do
 montante executado, motivo pelo qual não há falar em incidência do
 óbice da súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
 Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
 Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ac402a6b705924486b522388c21bd39aa9b08a16627be31fdb2e16afe87ad8ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2090168 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ac402a6b705924486b522388c21bd39aa9b08a16627be31fdb2e16afe87ad8ee
- **SHA-256 do comentário:** 1e43bd3c3b1eb549de764e1e34d188ec50628fd9cd0cdd379684daa7476f2e37
