# Registro público: STJ — 2189743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6093ff239a5bc6f582075eac1c9e8139ea67c90357b8dd9408f134e847707850

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448890
- **Número de registro na fonte:** 202404192610
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo
 em recurso especial para, de plano, não conhecer do recurso
 especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) se é
 abusiva a cláusula contratual que transfere ao adquirente o
 pagamento de IPTU antes da imissão na posse.

### III. Razões de decidir

3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
 origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
 afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante
 entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
 jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
 fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
 recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
 Precedentes.
 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "as despesas
 de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a
 entrega do imóvel ao adquirente. Isso porque, apesar de o IPTU ter
 como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel
 (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não
 recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas
 condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não
 haviam sido imitidos na posse" (AgInt no REsp n. 1.975.034/SP,
 relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em
 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). Incidência da Súmula 83/STJ.
 5. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca do momento em que se
 deu a imissão na posse do imóvel, no caso em análise, demandaria o
 reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta
 Corte Superior. Precedentes.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
 CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA QUE ATRIBUIU AO COMPRADOR A
 RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU ANTES DA IMISSÃO NA POSSE.
 ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME
 DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo
 em recurso especial para, de plano, não conhecer do recurso
 especial.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) se é
 abusiva a cláusula contratual que transfere ao adquirente o
 pagamento de IPTU antes da imissão na posse.
 III. Razões de decidir
 3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
 origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
 afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante
 entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
 jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
 fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
 recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
 Precedentes.
 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "as despesas
 de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a
 entrega do imóvel ao adquirente. Isso porque, apesar de o IPTU ter
 como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel
 (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não
 recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas
 condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não
 haviam sido imitidos na posse" (AgInt no REsp n. 1.975.034/SP,
 relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em
 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). Incidência da Súmula 83/STJ.
 5. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca do momento em que se
 deu a imissão na posse do imóvel, no caso em análise, demandaria o
 reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta
 Corte Superior. Precedentes.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 6093ff239a5bc6f582075eac1c9e8139ea67c90357b8dd9408f134e847707850
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189743 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6093ff239a5bc6f582075eac1c9e8139ea67c90357b8dd9408f134e847707850
- **SHA-256 do comentário:** 16d24758aacbea6bf446b3d629efbce90601439f81fa1f8a950bacd54a67bd29
