# Registro público: STJ — 949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-19
- **Publicação:** 2022-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15318/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfda2d93dd92d4db163cc02b9b88e4e4525a4803dd097092524183dc2879288d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/c7f66acb-12f1-4349-a1ec-b0a613132495/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829326
- **Número de registro na fonte:** 201700069069
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AÇÃO PENAL. DECISÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS
ACUSADOS. EMBARGANTE QUE NÃO FOI PARTE NO RECURSO, NEM SOFREU
EFEITOS DO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm como finalidade afastar do julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619).
- **Item 2 (texto oficial):** O v. acórdão embargado, que acolheu argumentos de um dos acusados
para remeter os autos à Justiça Estadual, silenciou em relação a
outros acusados, não agravantes.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão da Corte Especial restringiu-se à situação de acusado
ex-Conselheiro de Tribunal de Contas de Estado, não tratando, em
momento algum, de aspectos do caso que interferissem no julgamento
do ora embargante. E nem havia motivo para tal, uma vez que, segundo
a denúncia, o ora embargante comporia o núcleo de intermediação de
pagamento de propina e ocultação de valores, de modo que sua atuação
não seria um fato isolado e conexo com aquele específico examinado
no acórdão ora embargado, mas parte de uma ação conjunta e
coordenada entre os demais membros da organização.
- **Item 4 (texto oficial):** O embargante não foi parte no agravo regimental, nem sofreu
efeitos decorrentes do acórdão. Ilegitimidade recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AÇÃO PENAL. DECISÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS
ACUSADOS. EMBARGANTE QUE NÃO FOI PARTE NO RECURSO, NEM SOFREU
EFEITOS DO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade afastar do julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619).
2. O v. acórdão embargado, que acolheu argumentos de um dos acusados
para remeter os autos à Justiça Estadual, silenciou em relação a
outros acusados, não agravantes.
3. O acórdão da Corte Especial restringiu-se à situação de acusado
ex-Conselheiro de Tribunal de Contas de Estado, não tratando, em
momento algum, de aspectos do caso que interferissem no julgamento
do ora embargante. E nem havia motivo para tal, uma vez que, segundo
a denúncia, o ora embargante comporia o núcleo de intermediação de
pagamento de propina e ocultação de valores, de modo que sua atuação
não seria um fato isolado e conexo com aquele específico examinado
no acórdão ora embargado, mas parte de uma ação conjunta e
coordenada entre os demais membros da organização.
4. O embargante não foi parte no agravo regimental, nem sofreu
efeitos decorrentes do acórdão. Ilegitimidade recursal.
5. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og
Fernandes e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e
Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** bfda2d93dd92d4db163cc02b9b88e4e4525a4803dd097092524183dc2879288d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

