{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153180,"origem":"stj","sha256_origem":"5ad753145cc3841629698bdc3077f75dabe1dc9a62790ccf2d99d4e96442cf8e","registro_original":{"id_fonte":"1448891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3077065","numero_registro":"202503998186","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\n FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.\n CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO DE\n DOENÇA GRAVE. CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS. INCIDÊNCIA DO\n TEMA N. 1.082. DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n SÚMULA 7/STJ.\n 1. Nos moldes do decidido no Tema 1082/STJ, \"a operadora, mesmo após\n o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano\n coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais\n prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico\n garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a\n efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a\n contraprestação (mensalidade) devida\".\n 2. A recorrente, ao rescindir o plano de saúde da parte recorrida,\n sem permitir a manutenção do tratamento médico em questão, violou o\n direito da personalidade da parte autora, configurado na proteção da\n vida e da saúde, conforme se depreende do acórdão recorrido.\n 3. Alterar o entendimento do Tribunal de origem implicaria o reexame\n fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"37ef63c4dc26639224d7320890bf9a914c4ecde1b478609bec10e58600f08bf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
