# Registro público: STJ — 3200552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 098012bddc45ed622bc9fba319488b24f851e51ac8b3b7930048b39d499a77e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448976
- **Número de registro na fonte:** 202600939378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para examinar
 matéria constitucional e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de guarda e poderes
 de família, com pedido de guarda unilateral à genitora, alimentos
 de 30% do salário mínimo e visitas restritas.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando
 guarda unilateral à genitora, visitas em quatro horas quinzenais e
 alimentos em 30% do salário mínimo, com complementação de 50% das
 despesas extraordinárias.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo a
 apelação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos
 arts. 1.584, § 2º, e 1.589 do Código Civil e 3º e 19 do Estatuto da
 Criança e do Adolescente, ao afastar a guarda compartilhada entre os
 pais e ao restringir o regime de visitas do genitor,
 desconsiderando o direito de convivência no seio familiar e a
 proteção integral da criança.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está alinhado ao
 entendimento de que a guarda compartilhada pode ser afastada e o
 regime de visitas pode ser restringido para fins de se preservar o
 melhor interesse da criança; e a Súmula n. 7 do STJ veda o reexame
 do conjunto fático-probatório que baseou o entendimento da origem
 para fixar o regime de guarda e visitas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
 reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando
 o acórdão estadual está em consonância com o entendimento deste
 Tribunal Superior".
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e 227; CC,
 arts. 1.584, § 2º e 1.589; ECA, arts. 3º e 19; CPC, arts. 373 e
 1.021, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V e 259, § 6º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt
 no AREsp n. 2.706.628/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti,
 Terceira Turma, julgados em 17/2/2025; STJ; REsp n. 1.888.868/DF,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 21/11/2023; STJ; REsp n. 1.756.100/DF, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018; STJ; AgInt
 no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ; AgInt no AREsp n.
 3.107.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 4/5/2026; STJ; REsp n. 2.223.543/SP, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ; AgInt no
 AREsp n. 2.159.803/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 15/5/2023.

## Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
 GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE DE GUARDA UNILATERAL E
 RESTRIÇÃO DAS VISITAS EM CONTEXTO DE ALTO CONFLITO E EM PRESERVAÇÃO
 AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para examinar
 matéria constitucional e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de guarda e poderes
 de família, com pedido de guarda unilateral à genitora, alimentos
 de 30% do salário mínimo e visitas restritas.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando
 guarda unilateral à genitora, visitas em quatro horas quinzenais e
 alimentos em 30% do salário mínimo, com complementação de 50% das
 despesas extraordinárias.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo a
 apelação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos
 arts. 1.584, § 2º, e 1.589 do Código Civil e 3º e 19 do Estatuto da
 Criança e do Adolescente, ao afastar a guarda compartilhada entre os
 pais e ao restringir o regime de visitas do genitor,
 desconsiderando o direito de convivência no seio familiar e a
 proteção integral da criança.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está alinhado ao
 entendimento de que a guarda compartilhada pode ser afastada e o
 regime de visitas pode ser restringido para fins de se preservar o
 melhor interesse da criança; e a Súmula n. 7 do STJ veda o reexame
 do conjunto fático-probatório que baseou o entendimento da origem
 para fixar o regime de guarda e visitas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
 reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando
 o acórdão estadual está em consonância com o entendimento deste
 Tribunal Superior".
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e 227; CC,
 arts. 1.584, § 2º e 1.589; ECA, arts. 3º e 19; CPC, arts. 373 e
 1.021, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V e 259, § 6º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt
 no AREsp n. 2.706.628/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti,
 Terceira Turma, julgados em 17/2/2025; STJ; REsp n. 1.888.868/DF,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 21/11/2023; STJ; REsp n. 1.756.100/DF, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018; STJ; AgInt
 no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ; AgInt no AREsp n.
 3.107.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 4/5/2026; STJ; REsp n. 2.223.543/SP, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ; AgInt no
 AREsp n. 2.159.803/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 15/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
