# Registro público: STJ — 3202037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 388cf0c40ed22819c7435528b23942c67a3e7ea5759dfb79379738f434239719

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum cível
 sobre cobertura, em plano hospitalar, de cirurgias bucomaxilofaciais
 com internação, anestesia geral, materiais, e condenação por danos
 morais.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos para determinar a cobertura do tratamento, rejeitar os danos
 morais e fixar honorários de 10% sobre o valor da causa, em
 sucumbência recíproca.
 4. A Corte de origem reformou para condenar ao pagamento de danos
 morais e fixar honorários de 12% sobre a soma da cobertura negada e
 da indenização.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o plano hospitalar
 pode negar a cobertura de procedimentos odontológicos com base no
 art. 10, caput e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, em normas da ANS e no
 contrato; (ii) saber se impor custeio de tratamento não previsto
 viola os arts. 421 e 422 do CC; e (iii) saber se a negativa fundada
 em cláusulas e regramentos afasta o ato ilícito e se a condenação
 por danos morais gera enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 186,
 188, I, e 884 do CC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da
 conclusão do Tribunal de origem, fundamentada em cláusulas
 contratuais e peculiaridades do caso concreto, sobre a
 obrigatoriedade de cobertura de cirurgia bucomaxilofacial em
 ambiente hospitalar.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal
 relacionada a condenação por danos morais fixada pelo tribunal com
 base em fatos e provas demanda revisão do acervo probatório dos
 autos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas
 hipóteses em que a pretensão recursal referente a cobertura de
 cirurgia bucomaxilofacial determinada no acórdão recorrido demanda o
 reexame do acervo probatório dos autos. 2. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ quando a revisão dos danos morais demanda à análise do conjunto
 fático-probatório".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput e
 § 4º; CC, arts. 186, 188, I, 421, 422 e 884; CPC, art. 85, §§ 2º e
 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EAREsp
 n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
 Seção, julgados em 27/4/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
 DE COBERTURA DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL E DANOS MORAIS. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum cível
 sobre cobertura, em plano hospitalar, de cirurgias bucomaxilofaciais
 com internação, anestesia geral, materiais, e condenação por danos
 morais.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos para determinar a cobertura do tratamento, rejeitar os danos
 morais e fixar honorários de 10% sobre o valor da causa, em
 sucumbência recíproca.
 4. A Corte de origem reformou para condenar ao pagamento de danos
 morais e fixar honorários de 12% sobre a soma da cobertura negada e
 da indenização.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o plano hospitalar
 pode negar a cobertura de procedimentos odontológicos com base no
 art. 10, caput e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, em normas da ANS e no
 contrato; (ii) saber se impor custeio de tratamento não previsto
 viola os arts. 421 e 422 do CC; e (iii) saber se a negativa fundada
 em cláusulas e regramentos afasta o ato ilícito e se a condenação
 por danos morais gera enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 186,
 188, I, e 884 do CC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da
 conclusão do Tribunal de origem, fundamentada em cláusulas
 contratuais e peculiaridades do caso concreto, sobre a
 obrigatoriedade de cobertura de cirurgia bucomaxilofacial em
 ambiente hospitalar.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal
 relacionada a condenação por danos morais fixada pelo tribunal com
 base em fatos e provas demanda revisão do acervo probatório dos
 autos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas
 hipóteses em que a pretensão recursal referente a cobertura de
 cirurgia bucomaxilofacial determinada no acórdão recorrido demanda o
 reexame do acervo probatório dos autos. 2. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ quando a revisão dos danos morais demanda à análise do conjunto
 fático-probatório".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput e
 § 4º; CC, arts. 186, 188, I, 421, 422 e 884; CPC, art. 85, §§ 2º e
 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EAREsp
 n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
 Seção, julgados em 27/4/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
