# Registro público: STJ — 3216115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac9ad8c79d6a9fb942e398423c47f6524d57b7d120fed12c77d4f9dc25d249b1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
 de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de
 violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de
 violação dos arts. 4º, 6º e 125, § 1º, II, do CPC, e incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento da denunciação da
 lide em ação de obrigação de fazer sobre servidão de passagem, com
 alegação de obstrução por muro e pretensão de inclusão da vendedora
 no polo passivo.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
 manteve o indeferimento da denunciação da lide por não ser
 obrigatória, por ampliar indevidamente a lide e por preservar o
 direito regressivo por ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º,
 em atenção à economia e à duração razoável do processo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, por ausência de
 fundamentação específica sobre a aplicação dos arts. 4º e 6º; e (ii)
 saber se o indeferimento da denunciação da lide violou os arts. 4º,
 6º e 125, § 1º, II, do CPC, ao remeter o direito do agravante à
 ação regressiva e contrariar os princípios da economia e celeridade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
 estadual enfrentou os pontos relevantes, justificando a
 desnecessidade da intervenção de terceiro e a suficiência da via
 regressiva por ação autônoma.
 5. A denunciação da lide não é obrigatória e o art. 125, § 1º, II,
 do CPC autoriza o exercício do direito regressivo por ação autônoma
 quando indeferida a intervenção, preservando a eficiência e a
 celeridade do processo principal, incidindo-se a Súmula n. 7 do STJ,
 pois a pretensão de rever a adequação concreta da denunciação da
 lide demanda reexame de matéria fático-probatória.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
 quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta a
 necessidade de intervenção de terceiro. 2. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ na pretensão de reexame da adequação da denunciação da lide."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 85, § 11, 125, §
 1º, II, 489, II, § 1º, IV, 1.022, I; CF, art. 105, III, a
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO. REEXAME. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
 ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
 de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de
 violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de
 violação dos arts. 4º, 6º e 125, § 1º, II, do CPC, e incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento da denunciação da
 lide em ação de obrigação de fazer sobre servidão de passagem, com
 alegação de obstrução por muro e pretensão de inclusão da vendedora
 no polo passivo.
 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
 manteve o indeferimento da denunciação da lide por não ser
 obrigatória, por ampliar indevidamente a lide e por preservar o
 direito regressivo por ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º,
 em atenção à economia e à duração razoável do processo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, por ausência de
 fundamentação específica sobre a aplicação dos arts. 4º e 6º; e (ii)
 saber se o indeferimento da denunciação da lide violou os arts. 4º,
 6º e 125, § 1º, II, do CPC, ao remeter o direito do agravante à
 ação regressiva e contrariar os princípios da economia e celeridade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
 estadual enfrentou os pontos relevantes, justificando a
 desnecessidade da intervenção de terceiro e a suficiência da via
 regressiva por ação autônoma.
 5. A denunciação da lide não é obrigatória e o art. 125, § 1º, II,
 do CPC autoriza o exercício do direito regressivo por ação autônoma
 quando indeferida a intervenção, preservando a eficiência e a
 celeridade do processo principal, incidindo-se a Súmula n. 7 do STJ,
 pois a pretensão de rever a adequação concreta da denunciação da
 lide demanda reexame de matéria fático-probatória.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
 quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta a
 necessidade de intervenção de terceiro. 2. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ na pretensão de reexame da adequação da denunciação da lide."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 85, § 11, 125, §
 1º, II, 489, II, § 1º, IV, 1.022, I; CF, art. 105, III, a
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
