# Registro público: STJ — 2189321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 823f4fc6706c97a34c39c7de2be67ca9a24be9b915dd0407f52b3c8e4dbcc5e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448979
- **Número de registro na fonte:** 202404803528
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Pará proferido em apelação cível que reconheceu a
 responsabilidade da clínica e do médico, reduziu os danos morais,
 manteve a pensão e majorou os honorários.
 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e
 materiais decorrente de erro médico, com responsabilização objetiva
 da clínica e subjetiva do médico, incluindo pensão mensal à filha.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando
 danos morais em R$ 400.000,00, danos materiais em R$ 4.296,20,
 pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até 24 anos e honorários de
 5%.
 4. A Corte de origem reduziu os danos morais para R$ 150.000,00,
 manteve a pensão até 24 anos condicionada à vida universitária e
 majorou os honorários para 10%, mantendo a responsabilidade da
 clínica e do médico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada e
 omissão (arts. 11, 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022 II, do CPC);
 (ii) saber se é cabível a multa por embargos declaratórios sem
 fundamentação do caráter procrastinatório (art. 1.026, § 2º, do
 CPC); (iii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 951 do CC
 pela ausência de culpa e nexo causal; (iv) saber se a
 responsabilidade do médico, como profissional liberal, exige prova
 de culpa (art. 14, § 4º, do CDC); (v) saber se houve afronta ao ônus
 da prova por ausência de perícia (art. 373 I, do CPC); (vi) saber
 se a majoração de honorários poderia ser pleiteada pela parte autora
 em nome próprio (arts. 20, § 3º, e 499 do CPC/1973, 85, § 2º, e
 996, parágrafo único, do CPC/2015 e 23 da Lei n. 8.906/1994); (vii)
 saber se o termo final da pensão deve observar a Lei n. 8.213/1991
 (art. 77, § 2º); (viii) saber se é cabível reexaminar fatos e provas
 para afastar a culpa e o nexo causal (Súmula n. 7 do STJ); (ix)
 saber se documentos contratuais podem ser reavaliados em recurso
 especial (Súmula n. 5 do STJ); e (x) saber se o acórdão está
 alinhado à jurisprudência do STJ atraindo o óbice da Súmula n. 83 do
 STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o
 acórdão enfrentou os pontos essenciais e rejeitou os embargos por
 intento de rediscussão.
 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e
 provas quanto à culpa, ao nexo causal e à suficiência do acervo
 probatório.
 8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a reinterpretação de
 documentos com conclusão diversa das instâncias ordinárias.
 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao juízo do destinatário da
 prova e à desnecessidade de perícia diante de conjunto probatório
 robusto.
 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a pensão por ato ilícito tem
 natureza indenizatória e não previdenciária, com dependência
 presumida até 25 anos.
 11. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque há legitimidade concorrente
 da parte e do advogado para recorrer sobre honorários
 sucumbenciais.
 12. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam ao prequestionamento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022
 do CPC/2015, pois houve enfrentamento suficiente dos pontos
 essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
 de fatos e provas sobre culpa, nexo causal e suficiência da prova.
 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a reinterpretação de
 documentos. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à pensão
 indenizatória e à legitimidade concorrente para recorrer sobre
 honorários. 5. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa
 do art. 1.026 § 2 do CPC quando os embargos têm propósito de
 prequestionamento."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, II, III,
 IV e V, 1.022 II, 1.026, § 2º, 373, I, 85, § 2º, e 996, parágrafo
 único; CPC/1973, arts. 20, § 3º, e 499; CC, arts. 186, 927 e 951;
 CDC, art. 14, § 4º; Lei n. 8.213/1991, art. 77, § 2º; Lei n.
 8.906/1994, art. 23.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmulas n. 5
 e 83; STJ, Súmula n. 98; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ,
 AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 1.909.947/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022;
 STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp
 n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ,
 AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 24/4/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO
 MÉDICO, RESPONSABILIDADE CIVIL, HONORÁRIOS E PENSÃO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REEXAME DE PROVAS, PENSÃO INDENIZATÓRIA,
 LEGITIMIDADE RECURSAL EM HONORÁRIOS E MULTA EM EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO EM PARTE.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Pará proferido em apelação cível que reconheceu a
 responsabilidade da clínica e do médico, reduziu os danos morais,
 manteve a pensão e majorou os honorários.
 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e
 materiais decorrente de erro médico, com responsabilização objetiva
 da clínica e subjetiva do médico, incluindo pensão mensal à filha.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando
 danos morais em R$ 400.000,00, danos materiais em R$ 4.296,20,
 pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até 24 anos e honorários de
 5%.
 4. A Corte de origem reduziu os danos morais para R$ 150.000,00,
 manteve a pensão até 24 anos condicionada à vida universitária e
 majorou os honorários para 10%, mantendo a responsabilidade da
 clínica e do médico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada e
 omissão (arts. 11, 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022 II, do CPC);
 (ii) saber se é cabível a multa por embargos declaratórios sem
 fundamentação do caráter procrastinatório (art. 1.026, § 2º, do
 CPC); (iii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 951 do CC
 pela ausência de culpa e nexo causal; (iv) saber se a
 responsabilidade do médico, como profissional liberal, exige prova
 de culpa (art. 14, § 4º, do CDC); (v) saber se houve afronta ao ônus
 da prova por ausência de perícia (art. 373 I, do CPC); (vi) saber
 se a majoração de honorários poderia ser pleiteada pela parte autora
 em nome próprio (arts. 20, § 3º, e 499 do CPC/1973, 85, § 2º, e
 996, parágrafo único, do CPC/2015 e 23 da Lei n. 8.906/1994); (vii)
 saber se o termo final da pensão deve observar a Lei n. 8.213/1991
 (art. 77, § 2º); (viii) saber se é cabível reexaminar fatos e provas
 para afastar a culpa e o nexo causal (Súmula n. 7 do STJ); (ix)
 saber se documentos contratuais podem ser reavaliados em recurso
 especial (Súmula n. 5 do STJ); e (x) saber se o acórdão está
 alinhado à jurisprudência do STJ atraindo o óbice da Súmula n. 83 do
 STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o
 acórdão enfrentou os pontos essenciais e rejeitou os embargos por
 intento de rediscussão.
 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e
 provas quanto à culpa, ao nexo causal e à suficiência do acervo
 probatório.
 8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a reinterpretação de
 documentos com conclusão diversa das instâncias ordinárias.
 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao juízo do destinatário da
 prova e à desnecessidade de perícia diante de conjunto probatório
 robusto.
 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a pensão por ato ilícito tem
 natureza indenizatória e não previdenciária, com dependência
 presumida até 25 anos.
 11. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque há legitimidade concorrente
 da parte e do advogado para recorrer sobre honorários
 sucumbenciais.
 12. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam ao prequestionamento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022
 do CPC/2015, pois houve enfrentamento suficiente dos pontos
 essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
 de fatos e provas sobre culpa, nexo causal e suficiência da prova.
 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a reinterpretação de
 documentos. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à pensão
 indenizatória e à legitimidade concorrente para recorrer sobre
 honorários. 5. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa
 do art. 1.026 § 2 do CPC quando os embargos têm propósito de
 prequestionamento."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, II, III,
 IV e V, 1.022 II, 1.026, § 2º, 373, I, 85, § 2º, e 996, parágrafo
 único; CPC/1973, arts. 20, § 3º, e 499; CC, arts. 186, 927 e 951;
 CDC, art. 14, § 4º; Lei n. 8.213/1991, art. 77, § 2º; Lei n.
 8.906/1994, art. 23.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmulas n. 5
 e 83; STJ, Súmula n. 98; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ,
 AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 1.909.947/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022;
 STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp
 n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ,
 AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 24/4/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSÃO POR ATO ILÍCITO - NATUREZA INDENIZATÓRIA)
    STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2652788>>-SP
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - LEGITIMIDADE CONCORRENTE)
    STJ - <<AgInt no REsp 1909947>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.189.321 do STJ: recurso especial conhecido em parte](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2189321/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O resultado do REsp 2.189.321 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do REsp 2.189.321, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** conhecido, julgado, parte, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0df242ee9490384f78a1ebd59fdb1e8eb113228e533ff0f85879a6bb4c4134ae
- **SHA-256 do registro documental:** 823f4fc6706c97a34c39c7de2be67ca9a24be9b915dd0407f52b3c8e4dbcc5e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2189321%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189321 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 823f4fc6706c97a34c39c7de2be67ca9a24be9b915dd0407f52b3c8e4dbcc5e9
- **SHA-256 do comentário:** 1d1a79d532d64b97fcdf895b43f1cb9208e2795ca34bb51b11372c33b6aa3b76
