{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153185,"origem":"stj","sha256_origem":"fcd3eaa9c9d04494cc4ed6007196f05c3e2a187b80c9902458cb967defc4aa7d","registro_original":{"id_fonte":"1448980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2243438","numero_registro":"202504374024","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E\n AUTENTICIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE\n EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADICIONAL DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA\n ABUSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença\n de indeferimento da gratuidade de justiça e de extinção do processo\n sem resolução do mérito por descumprimento de determinações de\n comprovação de hipossuficiência e de confirmação da representação\n processual.\n 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de\n débito cumulada com indenização por danos morais, distribuída em\n contexto de suposto uso abusivo do Poder Judiciário.\n 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade de justiça e\n extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da ausência de\n comprovação mínima da hipossuficiência e do não atendimento à\n exigência de confirmação da autenticidade da postulação.\n 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao reconhecer\n a legitimidade das exigências complementares, diante de indícios\n concretos de litigância abusiva e da falta de comprovação da\n insuficiência de recursos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de\n hipossuficiência firmada por pessoa natural, aliada à contratação de\n advogado particular, é suficiente para a concessão da gratuidade de\n justiça, à luz do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC e do art. 4º da Lei\n n. 1.060/1950; e (ii) saber se é válida a procuração assinada\n eletronicamente e se é possível exigir reconhecimento de firma ou\n declaração de próprio punho para confirmar a autenticidade da\n representação, à luz do art. 411, II, do CPC e da MP n.\n 2.200-2/2001.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é\n relativa e pode ser afastada mediante exigência fundamentada de\n comprovação adicional, quando houver elementos concretos aptos a\n gerar dúvida razoável, conforme a tese do Tema Repetitivo n.\n 1.178/STJ e o art. 99, § 2º, do CPC.\n 7. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a\n exigência, de modo fundamentado e proporcional, de providências\n voltadas a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da\n postulação, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.198/STJ e do art.\n 139, III, do CPC; não se declarou a invalidade da assinatura\n eletrônica em tese, mas se admitiu cautela adicional no caso\n concreto.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso especial desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. A presunção de hipossuficiência do art. 99,\n § 3º, do CPC é relativa e autoriza, diante de elementos concretos, a\n exigência de comprovação adicional, nos termos do art. 99, § 2º, do\n CPC. 2. Constatados indícios de litigância abusiva, o art. 139,\n III, do CPC legitima exigências proporcionais para confirmar a\n autenticidade da representação, sem afastar, em tese, a validade de\n assinatura eletrônica.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, § 3º e § 4º,\n 139, III e 411, II; Lei n. 1.060/1950, art. 4º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; STJ,\n Tema Repetitivo n. 1.198.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00099 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPROVAÇÃO)\n    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.178\n (INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - INTERESSE DE AGIR E A AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO)\n    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.198","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1e22b7a5bd7471f6fc43eb4c9121e06ea7a77b427bdddcbacfd8cb66f2b022e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
