{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153186,"origem":"stj","sha256_origem":"b6217992254566010e8d194e47f1a8d5c20e6dc6b02d2933cd3fbd5c62c3a1e0","registro_original":{"id_fonte":"1448981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2261221","numero_registro":"202600595401","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO\n EDILÍCIO. POSSIBILIDADE DE DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\n PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n de Minas Gerais que negou provimento à apelação e manteve a\n improcedência dos pedidos em ação de obrigação de não fazer cumulada\n com indenização por danos morais.\n 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de não fazer c/c\n indenização por danos morais, ajuizada em razão de mensagens em\n grupo de aplicativo imputando irregularidades à administração\n condominial.\n 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.\n 4. A Corte de origem negou provimento à apelação ao afirmar que\n condomínio edilício, ente despersonalizado, não detém honra objetiva\n apta a ensejar reparação moral.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o condomínio edilício\n pode sofrer dano moral à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código\n Civil; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar\n o conhecimento do especial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil,\n pois o condomínio edilício, ente despersonalizado que não integra o\n art. 44 do Código Civil, não possui honra objetiva, sendo\n inaplicável a Súmula n. 227 do STJ às entidades sem personalidade\n jurídica.\n 7. Não se configura o dissídio jurisprudencial, por ausência de\n demonstração específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código\n de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, tendo os paradigmas\n apontados se afastado da orientação atual do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186, 187 e\n 927 do Código Civil, pois condomínio edilício não possui honra\n objetiva e não pode sofrer dano moral. 2. Não se configura o\n dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico, nos termos do art.\n 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do\n RISTJ\".\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 44, 186, 187 e 927; CPC,\n arts. 85 § 2, § 11 e 1.029 § 1; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ,\n art. 255 § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.760.794/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\n julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.230.515/MT, relator Ministro\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art44","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:227"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00044 ART:00186 ART:00187 ART:00927","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000227","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CONDOMÍNIO EDILÍCIO - ENTE DESPERSONALIZADO - ATRIBUTOS INERENTES AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2760794>>-SP, <<REsp 2230515>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"50bf916b658a6e418b09947f279c4db2f9d374e91ac6031ecc56813d83616471","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
