{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":153187,"origem":"stj","sha256_origem":"2137847f9bdcc4e115112637886950e1e12e7a2c7053e0c7903fc11b120b9b76","registro_original":{"id_fonte":"1448982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2261211","numero_registro":"202600587222","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE\n PRODUTORES RURAIS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO INDIVIDUAL DA\n DOCUMENTAÇÃO DO ART. 51 E INADEQUAÇÃO DO USO DA CONSOLIDAÇÃO\n SUBSTANCIAL PARA DISPENSÁ-LA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\n de Mato Grosso que, em agravo de instrumento, manteve o deferimento\n do processamento de recuperação judicial de grupo familiar de\n produtores rurais.\n 2. A controvérsia diz respeito à regularidade da instrução\n documental do pedido de recuperação judicial e à exigência de\n apresentação individual, por cada devedor, dos documentos do art.\n 51, diante da consolidação substancial.\n 3. A Corte de origem manteve o processamento por considerar\n comprovados os requisitos dos arts. 48 e 51 com documentos fiscais,\n bancários e contábeis apresentados em conjunto e, em embargos,\n assentou a possibilidade de consolidação substancial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 69-G, § 1º,\n da Lei n. 11.101/2005 exige a apresentação individual da\n documentação do art. 51 por cada devedor, vedada a entrega conjunta\n sob consolidação substancial; (ii) saber se o art. 48, § 3º, da Lei\n n. 11.101/2005 impõe a apresentação cumulativa e tempestiva de\n LCDPR, DIRPF e balanço patrimonial por cada requerente nos últimos\n dois anos; (iii) saber se o art. 51, caput, II, § 6º, II, da Lei n.\n 11.101/2005 admite o processamento sem substituição válida das\n demonstrações contábeis pelos documentos do art. 48, § 3º,\n individualmente; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, II, do\n CPC por omissão quanto ao art. 69-G, § 1º; e (v) saber se há\n divergência jurisprudencial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Ocorreu a ofensa ao art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois\n cada devedor deve apresentar individualmente a documentação do art.\n 51, não sendo a consolidação substancial do art. 69-J fundamento\n para dispensá-la.\n 6. Ocorreu a ofensa ao art. 48, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, porque\n não houve comprovação individual, por dois anos, do exercício da\n atividade rural, com apresentação própria de escrituração e\n documentos contábeis.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Recurso especial provido.\n Tese de julgamento: \"1. O art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005\n exige a apresentação individual da documentação do art. 51 por cada\n devedor, não sendo a consolidação substancial do art. 69-J\n fundamento para dispensá-la. 2. É inválido o processamento em\n relação a devedores que não comprovam individualmente, nos termos do\n art. 48, § 3º, o exercício da atividade rural por dois anos e não\n apresentam sua própria escrituração e documentos contábeis\".\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 48, § 3º,\n 51, caput, II, § 6º, II, 69-G, § 1º, e 69-J; CPC, arts. 1.022, II,\n e 85, § 11.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.068.263/SP, relator\n Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n 15/8/2023; STJ, REsp n. 2.217.146/SP, relator Ministro Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art48_par3","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51_par6","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n *****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA\n         ART:00048 PAR:00003 ART:00051 PAR:00006 INC:00002\n         ART:0069G PAR:00001 ART:0069J\n (ARTS. 69-G, § 1º, E 69-J COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)\n ","LEG:FED LEI:014112 ANO:2020"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APRESENTAÇÃO INDIVIDUAL DA DOCUMENTAÇÃO)\n    STJ - <<REsp 2068263>>-SP, <<REsp 2217146>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"321ee3972ae1dcdbc4dd316b5d0a05dc2427d0d6c6c68421aae6c86f23dd7fbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
