# Registro público: STJ — 2261211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2137847f9bdcc4e115112637886950e1e12e7a2c7053e0c7903fc11b120b9b76

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 de Mato Grosso que, em agravo de instrumento, manteve o deferimento
 do processamento de recuperação judicial de grupo familiar de
 produtores rurais.
 2. A controvérsia diz respeito à regularidade da instrução
 documental do pedido de recuperação judicial e à exigência de
 apresentação individual, por cada devedor, dos documentos do art.
 51, diante da consolidação substancial.
 3. A Corte de origem manteve o processamento por considerar
 comprovados os requisitos dos arts. 48 e 51 com documentos fiscais,
 bancários e contábeis apresentados em conjunto e, em embargos,
 assentou a possibilidade de consolidação substancial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 69-G, § 1º,
 da Lei n. 11.101/2005 exige a apresentação individual da
 documentação do art. 51 por cada devedor, vedada a entrega conjunta
 sob consolidação substancial; (ii) saber se o art. 48, § 3º, da Lei
 n. 11.101/2005 impõe a apresentação cumulativa e tempestiva de
 LCDPR, DIRPF e balanço patrimonial por cada requerente nos últimos
 dois anos; (iii) saber se o art. 51, caput, II, § 6º, II, da Lei n.
 11.101/2005 admite o processamento sem substituição válida das
 demonstrações contábeis pelos documentos do art. 48, § 3º,
 individualmente; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, II, do
 CPC por omissão quanto ao art. 69-G, § 1º; e (v) saber se há
 divergência jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ocorreu a ofensa ao art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois
 cada devedor deve apresentar individualmente a documentação do art.
 51, não sendo a consolidação substancial do art. 69-J fundamento
 para dispensá-la.
 6. Ocorreu a ofensa ao art. 48, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, porque
 não houve comprovação individual, por dois anos, do exercício da
 atividade rural, com apresentação própria de escrituração e
 documentos contábeis.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "1. O art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005
 exige a apresentação individual da documentação do art. 51 por cada
 devedor, não sendo a consolidação substancial do art. 69-J
 fundamento para dispensá-la. 2. É inválido o processamento em
 relação a devedores que não comprovam individualmente, nos termos do
 art. 48, § 3º, o exercício da atividade rural por dois anos e não
 apresentam sua própria escrituração e documentos contábeis".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 48, § 3º,
 51, caput, II, § 6º, II, 69-G, § 1º, e 69-J; CPC, arts. 1.022, II,
 e 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.068.263/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 15/8/2023; STJ, REsp n. 2.217.146/SP, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE
 PRODUTORES RURAIS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO INDIVIDUAL DA
 DOCUMENTAÇÃO DO ART. 51 E INADEQUAÇÃO DO USO DA CONSOLIDAÇÃO
 SUBSTANCIAL PARA DISPENSÁ-LA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 de Mato Grosso que, em agravo de instrumento, manteve o deferimento
 do processamento de recuperação judicial de grupo familiar de
 produtores rurais.
 2. A controvérsia diz respeito à regularidade da instrução
 documental do pedido de recuperação judicial e à exigência de
 apresentação individual, por cada devedor, dos documentos do art.
 51, diante da consolidação substancial.
 3. A Corte de origem manteve o processamento por considerar
 comprovados os requisitos dos arts. 48 e 51 com documentos fiscais,
 bancários e contábeis apresentados em conjunto e, em embargos,
 assentou a possibilidade de consolidação substancial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 69-G, § 1º,
 da Lei n. 11.101/2005 exige a apresentação individual da
 documentação do art. 51 por cada devedor, vedada a entrega conjunta
 sob consolidação substancial; (ii) saber se o art. 48, § 3º, da Lei
 n. 11.101/2005 impõe a apresentação cumulativa e tempestiva de
 LCDPR, DIRPF e balanço patrimonial por cada requerente nos últimos
 dois anos; (iii) saber se o art. 51, caput, II, § 6º, II, da Lei n.
 11.101/2005 admite o processamento sem substituição válida das
 demonstrações contábeis pelos documentos do art. 48, § 3º,
 individualmente; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, II, do
 CPC por omissão quanto ao art. 69-G, § 1º; e (v) saber se há
 divergência jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Ocorreu a ofensa ao art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois
 cada devedor deve apresentar individualmente a documentação do art.
 51, não sendo a consolidação substancial do art. 69-J fundamento
 para dispensá-la.
 6. Ocorreu a ofensa ao art. 48, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, porque
 não houve comprovação individual, por dois anos, do exercício da
 atividade rural, com apresentação própria de escrituração e
 documentos contábeis.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "1. O art. 69-G, § 1º, da Lei n. 11.101/2005
 exige a apresentação individual da documentação do art. 51 por cada
 devedor, não sendo a consolidação substancial do art. 69-J
 fundamento para dispensá-la. 2. É inválido o processamento em
 relação a devedores que não comprovam individualmente, nos termos do
 art. 48, § 3º, o exercício da atividade rural por dois anos e não
 apresentam sua própria escrituração e documentos contábeis".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 48, § 3º,
 51, caput, II, § 6º, II, 69-G, § 1º, e 69-J; CPC, arts. 1.022, II,
 e 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.068.263/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 15/8/2023; STJ, REsp n. 2.217.146/SP, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art48_par3, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51_par6, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APRESENTAÇÃO INDIVIDUAL DA DOCUMENTAÇÃO)
    STJ - <<REsp 2068263>>-SP, <<REsp 2217146>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
 *****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA
         ART:00048 PAR:00003 ART:00051 PAR:00006 INC:00002
         ART:0069G PAR:00001 ART:0069J
 (ARTS. 69-G, § 1º, E 69-J COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art48_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art48_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art51_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art69)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2001535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67440/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3099023](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153765/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2059464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45390/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.261.211 do STJ: direito empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2261211/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.261.211 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial de produtores rurais e caso em exame. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** empresarial, julgado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** dc1c0908d6987b479637aedd31b4e5902b3c8c2a50d1236cedd15cf6497a8b81
- **SHA-256 do registro documental:** 2137847f9bdcc4e115112637886950e1e12e7a2c7053e0c7903fc11b120b9b76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2261211%2F)

### [REsp 2.002.590 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2002590/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.002.590 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.002.590

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d56f136d543f73e98032cd66e8145196c5f6f5d31dac81ef85ae06a3639b646
- **SHA-256 do registro documental:** 2137847f9bdcc4e115112637886950e1e12e7a2c7053e0c7903fc11b120b9b76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2002590%2F)

### [REsp 2.001.535 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2001535/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2001535%2F)

### [REsp 2.059.464 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2059464/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2059464%2F)

### [REsp 2.068.263 do STJ: recuperação judicial e decisão surpresa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2068263/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2068263%2F)

### [REsp 2.218.122 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218122/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218122%2F)

### [REsp 2.255.846 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2255846/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2255846%2F)

