# Registro público: STJ — 2261469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9419da34284000218bdc748ea93009cdd025b88103494df91de4aacecc68e891

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448983
- **Número de registro na fonte:** 202600625913
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 cível, que rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento ao
 recurso.
 2. A controvérsia envolve ação de restituição de valores c/c
 indenização por danos morais fundada em suposto erro médico em
 procedimento oftalmológico.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por
 ausência de comprovação de culpa médica.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando o
 cerceamento de defesa e a culpa do profissional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por
 cerceamento de defesa em razão da desconsideração da prova
 testemunhal, em violação aos arts. 370, 371 e 447, §§ 4º e 5º, do
 CPC; (ii) saber se se configura responsabilidade civil do médico por
 negligência e imprudência, em violação aos arts. 186 e 927 do CC; e
 (iii) saber se os hospitais respondem objetivamente pelos danos
 alegados, em violação ao art. 14 do CDC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de
 cerceamento de defesa, porque a revisão da valoração da prova
 testemunhal demanda reexame do conjunto probatório à luz dos arts.
 370, 371 e 447, §§ 4º e 5º, do CPC.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de culpa
 médica, pois a alteração das conclusões das instâncias ordinárias
 exige revolvimento fático-probatório.
 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 14 do CDC, uma vez que a
 responsabilidade do hospital por atos técnicos dos médicos pressupõe
 demonstração de culpa profissional, afastada no caso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar
 a alegação de cerceamento de defesa por demandar reexame da
 valoração da prova testemunhal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 obstar o reconhecimento de culpa médica e a revisão das conclusões
 fáticas das instâncias ordinárias. 3. Não ocorre violação ao art. 14
 do CDC quando a responsabilidade do hospital por atos técnicos
 depende da comprovação de culpa do profissional, ausente no caso".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 447, § 4º e §
 5º; CC, arts. 186, 927, 932 e 933; CDC, arts. 14, caput, § 4º e 6º,
 VIII.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 22/6/2021.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESTITUIÇÃO DE
 VALORES. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL
 DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 cível, que rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento ao
 recurso.
 2. A controvérsia envolve ação de restituição de valores c/c
 indenização por danos morais fundada em suposto erro médico em
 procedimento oftalmológico.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por
 ausência de comprovação de culpa médica.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando o
 cerceamento de defesa e a culpa do profissional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por
 cerceamento de defesa em razão da desconsideração da prova
 testemunhal, em violação aos arts. 370, 371 e 447, §§ 4º e 5º, do
 CPC; (ii) saber se se configura responsabilidade civil do médico por
 negligência e imprudência, em violação aos arts. 186 e 927 do CC; e
 (iii) saber se os hospitais respondem objetivamente pelos danos
 alegados, em violação ao art. 14 do CDC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de
 cerceamento de defesa, porque a revisão da valoração da prova
 testemunhal demanda reexame do conjunto probatório à luz dos arts.
 370, 371 e 447, §§ 4º e 5º, do CPC.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de culpa
 médica, pois a alteração das conclusões das instâncias ordinárias
 exige revolvimento fático-probatório.
 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 14 do CDC, uma vez que a
 responsabilidade do hospital por atos técnicos dos médicos pressupõe
 demonstração de culpa profissional, afastada no caso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar
 a alegação de cerceamento de defesa por demandar reexame da
 valoração da prova testemunhal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 obstar o reconhecimento de culpa médica e a revisão das conclusões
 fáticas das instâncias ordinárias. 3. Não ocorre violação ao art. 14
 do CDC quando a responsabilidade do hospital por atos técnicos
 depende da comprovação de culpa do profissional, ausente no caso".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 447, § 4º e §
 5º; CC, arts. 186, 927, 932 e 933; CDC, arts. 14, caput, § 4º e 6º,
 VIII.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 22/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOSPITAL - MÉDICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
    STJ - <<REsp 1832371>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
